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TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170606-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: IVANILDO IVO BEZERRA ADVOGADO(A): GABRIEL SALES DE SOUSA (OAB RJ229942) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a GJ. 2. Narra a parte autora que celebrou com o réu, em 29/07/2026, contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 99800584447, no valor financiado de R$ 5.605,06, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 1.218,46. Sustenta que os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos, com a cobrança de taxa de 21,72% a.m., equivalente a 957,65% a.a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade seria de 6,42% a.m. e 110,95% a.a.. Afirma que, conforme cálculo técnico elaborado por profissional contábil, a parcela contratual poderia ser reduzida para R$ 456,08, resultando em diferença de R$ 762,38 por parcela e indébito simples estimado em R$ 12.824,16, cuja repetição em dobro alcançaria R$ 25.648,32. Requer, em sede de tutela de urgência, a readequação das parcelas para R$ 456,08 ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança dos encargos que reputa abusivos, bem como que o réu se abstenha de promover a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido. Em que pese a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A controvérsia acerca da eventual abusividade da taxa contratada demanda análise mais aprofundada do contrato e dos demais elementos da relação jurídica, não sendo suficiente, para tanto, o cálculo unilateral apresentado pela parte autora, especialmente porque a simples discrepância em relação à taxa média de mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 c/c 335, I do CPP; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 2. Na busca da especialização das demandas relativas ao sistema financeiro, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal." Tais núcleos foram instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº. 2/22, editado com apoio na referida Resolução. Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional. As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do “Juízo 100% Digital”, e da tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”, sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial. Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem “Núcleos de Justiça 4.0” com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais. A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº.22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "11º Núcleo de Justiça 4.0 – INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – Varas Cíveis Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma do ATO NORMATIVO TJ 18/2025. Considere-se, ainda, a Resolução OE nº 27/2025, que alterou o artigo 5º da Resolução TJ/OE nº 6/2024, no sentido de consignar a inadmissibilidade da oposição de quaisquer das partes à remessa ao supracitado Núcleo de Justiça 4.0 (artigo 5º, §2º), o que ocorreu em conformidade com o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, em que foi reconhecida a possibilidade de instituição, pelos Tribunais, de Núcleos com competência obrigatória e remessa vinculante de processos. Confira-se: “1. Os Tribunais podem instituir “Núcleos de Justiça 4.0” com competência em toda área territorial de sua jurisdição. 2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos “Núcleos de Justiça 4.0”. Portanto, expedidos os mandados de citação e intimação, REMETAM-SE, DE IMEDIATO, OS AUTOS AO 11º Núcleo de Justiça 4.0.
TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros
Processo 3170606-94.2026.8.19.0001 distribuido para 49ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.
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