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3170536-77.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3170536-77.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: SILAS FONSECA MONTOVANI ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais da Faze da Pública em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional antecipatório, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência possui natureza excepcional e exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da reversibilidade dos efeitos da medida, sempre que possível (§ 3º do referido dispositivo). No presente momento processual, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes que evidenciem, de forma segura, a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. A documentação acostada aos autos, por ora, não se revela bastante para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido nesta fase processual, o direito invocado, tampouco evidencia situação concreta de perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento jurisdicional final que justifique o deferimento da tutela de urgência, sem a prévia instauração do contraditório. Cumpre destacar que a tutela provisória não se presta a antecipar, de forma automática, os efeitos da sentença, sendo recomendável, nas hipóteses em que subsistam dúvidas relevantes acerca dos pressupostos da pretensão, a observância do contraditório, permitindo-se à parte ré o exercício do direito de defesa e o adequado esclarecimento dos fatos. Diante desse cenário, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos de convicção, não se mostram presentes, neste momento, os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2) Considerando que a parte autora reside na comarca de Itaperuna, integrante da 10ª Região Administrativa Fazendária Especial, encaminhem-se os autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Causas Fazendárias até 60 (sessenta) salários-mínimos, para regular prosseguimento, nos termos do Ato Normativo TJ nº 18/2025.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3170536-77.2026.8.19.0001 distribuido para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.

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