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3170532-40.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3170532-40.2026.8.19.0001 distribuido para 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170532-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SYLVIA MARIA SANT ANA TEIXEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ218757) ADVOGADO(A): BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES (OAB RJ169595) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. SYLVIA MARIA SANT’ANA TEIXEIRA propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que é professora aposentada, tendo ocupado cargo de Professor II, nível 6, com início do exercício no Estado em 28/10/1986, na matrícula 00-0252208-4, cuja carga horária era de 22h. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado aos réus que implementem o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$ 7.044,44 (sete mil e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com reflexo no triênio. Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Observe-se que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la. "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85) Ademais, nos termos do art. 300, §3º do CPC, não será concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida. Tendo em vista que o benefício pretendido se trata de verba alimentar, dotada de irrepetibilidade, caso a liminar deferida viesse a ser posteriormente revogada, o réu não teria meios de reaver o montante pago. Outrossim, foi proferida decisão pelo Exmo. Des. Presidente, nos autos da suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, consoante publicado no AVISO TJ nº 195 /2023, deferindo o pedido para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992. Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e, diante da decisão proferida no processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Publique-se. Intime-se. 3. Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, CPC. 4. Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. 5. Intime-se a Secretaria de Estado de Educação/SEEDUC para informar se a autora se aposentou com paridade e integralidade. Transcorrido o prazo de 10 dias, não havendo resposta, expeça-se mandado de busca e apreensão.

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