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3170520-26.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170520-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA NEGRAO BALDONI ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO 1) Em que pese o extrato do evento 1, EXTR4, verifica-se que a autora reside em área nobre da cidade, em condomínio de padrão elevado, o que demonstra que possui outra fonte de renda além do benefício do INSS. O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas. Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato de todas as contas bancárias dos últimos três meses e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento. Ressalto que poderá ser consultado sistema conveniado para veracidade das informações. 2) Verifico que a procuração foi assinada eletronicamente, sendo certo que o patrono pertence a outro Estado da Federação. Além disso, verifica-se que a petição inicial se encontra genérica. A nota técnica 02/2024 dispõe o seguinte: “1. alertar a todos os magistrados do Estado que, nas demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação; 2. observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1085, no sentido de que são válidos os descontos em conta corrente (e, por analogia, em cartões de crédito), desde que expressamente autorizados pelo mutuário e no período em que essa autorização perdurar, não sendo a tais descontos aplicada a limitação de percentual própria do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003; 3. noticiar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão; 4. expedir de ofício à OAB/RJ com cópia do parecer exarado no SEI 2021.06102788 e desta nota técnica, para ciência e providências que entender cabíveis.” Assim, considerando o acima narrado, bem como o fato da petição inicial ser genérica, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por OJA, para que informe se ratifica ou não a procuração, devendo o OJA constar na certidão a informação declarada pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Instrua o mandado com cópia da inicial e da procuração. Sem prejuízo, ao advogado para esclarecer se possui inscrição suplementar na OAB/RJ. Prazo de 15 dias.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170520-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA NEGRAO BALDONI ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO 1) Em que pese o extrato do evento 1, EXTR4, verifica-se que a autora reside em área nobre da cidade, em condomínio de padrão elevado, o que demonstra que possui outra fonte de renda além do benefício do INSS. O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas. Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato de todas as contas bancárias dos últimos três meses e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento. Ressalto que poderá ser consultado sistema conveniado para veracidade das informações. 2) Verifico que a procuração foi assinada eletronicamente, sendo certo que o patrono pertence a outro Estado da Federação. Além disso, verifica-se que a petição inicial se encontra genérica. A nota técnica 02/2024 dispõe o seguinte: “1. alertar a todos os magistrados do Estado que, nas demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação; 2. observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1085, no sentido de que são válidos os descontos em conta corrente (e, por analogia, em cartões de crédito), desde que expressamente autorizados pelo mutuário e no período em que essa autorização perdurar, não sendo a tais descontos aplicada a limitação de percentual própria do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003; 3. noticiar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão; 4. expedir de ofício à OAB/RJ com cópia do parecer exarado no SEI 2021.06102788 e desta nota técnica, para ciência e providências que entender cabíveis.” Assim, considerando o acima narrado, bem como o fato da petição inicial ser genérica, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por OJA, para que informe se ratifica ou não a procuração, devendo o OJA constar na certidão a informação declarada pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Instrua o mandado com cópia da inicial e da procuração. Sem prejuízo, ao advogado para esclarecer se possui inscrição suplementar na OAB/RJ. Prazo de 15 dias.

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