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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3170499-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência. O autor comprovou a mora do réu, na medida que enviada para o seu endereço a notificação do evento 1, documento 11. Atendeu-se, dessa forma, ao que restou decidido pelo C. STJ em julgamento de Recurso Repetitivo, quando foi firmada a Tese nº 1132, in verbis: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Por tal razão, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. 2 - Expeça-se Mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (contrato do evento 1, documento 7) dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos. Na mesma oportunidade, deverá o réu entregar os documentos relativos ao bem apreendido, na forma do art. 3º, § 14º da aludida lei. 3 - Na forma do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, procedi à inserção da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD. Segue o comprovante. 4 - Cite-se e intime-se o réu. 5 - Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. I-se o credor para a expedição do ofício. 6 - Expedidas as diligências apontadas no art. 13, §, 1º, do Ato Normativo TJ 18/2025, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital), conforme art. 4º do mesmo ato normativo, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º da Resolução OE 06/2024.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · Outros
Processo 3170499-50.2026.8.19.0001 distribuido para 1ª Vara Cível da Regional de Madureira na data de 04/09/2026.
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