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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Outros
Processo 3170474-37.2026.8.19.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina na data de 04/09/2026.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170474-37.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LEANDRO GUIMARAES QUARESMA ADVOGADO(A): LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ156664) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). Cite-se o INSS por mandado, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na Ação Acidentária, ficando ciente de que poderá oferecer contestação oportunamente. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial. Nomeio como perito o Dr. SERGIO CATAO MIRANDA. Intime-o para ciência. Fixo os honorários em 1 salário mínimo. Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia, ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e local. O autor deverá ser intimado via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem. Intimem-se.
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