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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3170472-67.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: DANIEL NUNES DE CARVALHO DE SOUSA 12860192735
ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660)
AUTOR: DANIEL NUNES DE CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660)
DESPACHO/DECISÃO
1- Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente o autor, tendo em vista sua qualidade de Microempreendedor Individual, cópia da última Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI) entregue à Receita Federal, de forma legível, bem como extrato da conta bancária vinculada ao CNPJ referente aos últimos 3 (três) meses. Deverá, ainda, apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda pessoa física entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento desta, mediante certidão de regularidade do CPF e certidão de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício. Fica o autor ciente de que poderá ser realizada consulta ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Decred para aferição da veracidade das informações. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
2- Diante da urgência alegada, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniel Nunes de Carvalho de Sousa, pessoa jurídica na qualidade de MEI, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial desde 2020, cujo grupo segurado é composto exclusivamente por ele e por familiares, caracterizando, em tese, contrato "falso coletivo". Sustenta que a ré vem aplicando reajustes anuais sucessivos com base em sinistralidade não comprovada, muito superiores aos índices da ANS para planos individuais/familiares, elevando a mensalidade de R$ 1.470,37 (2022) para R$ 2.566,93 (2026). Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a aplicação retroativa dos índices da ANS para planos familiares desde o início da apólice ou, subsidiariamente, a suspensão dos reajustes de 2025 e 2026.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante mecanismo introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Na hipótese, o autor alega abusividade nos reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo firmado com a empresa ré.
Com efeito, apesar da ANS ser uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde criada com objetivo de fiscalizar e regular os negócios jurídicos referentes à saúde suplementar, tal agência não é responsável pela fixação do percentual de reajuste dos planos coletivos, restando o encargo à livre negociação dos subscritores do instrumento.
Ressalto que o E. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos.
Assim sendo, no caso em exame, mostra-se necessário maiores elementos de convicção sobre os reajustes das mensalidades praticados pela empresa ré e da caracterização do alegado contrato "falso coletivo".
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
3- Cumprido o item 1, voltem conclusos.
Intime-se.