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3170458-83.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170458-83.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA PESSOA DE SOUSA ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Trata-se de ação pelo rito especial do superendividamento introduzido pela lei 14.181/2021 à legislação consumerista. Após a análise dos autos percebe-se que, em que pese o pleito liminar da parte autora, existe a necessidade da realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC antes da apreciação da tutela de urgência. Assim entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: Agravo de Instrumento nº 0078845-07.2024.8.19.0000 ACÓRDÃO Agravo de instrumento. Consumidor. Ação de repactuação de dívidas, com rito próprio previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão da consignação de todas as obrigações apontadas na inicial até o julgamento do mérito. O procedimento para a repactuação das dívidas não se coaduna com o pedido de limitação/suspensão dos descontos em sede tutela de urgência, conforme se extrai da leitura do disposto no art. 104-B, §4º do CDC. Fica evidente, portanto, que na atual fase do procedimento de repactuação de dívida em razão de alegado superendividamento descabe a medida deferida na decisão ora agravada. Precedentes TJRJ. Reforma da decisão para determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, determinando-se o encaminhamento do feito à audiência de conciliação. RECURSO PROVIDO. Depreende-se também, que o CDC, em seu Art. 104-B, condiciona a instauração do processo de superendividamento ao não êxito da audiência de conciliação. Ante o exposto, ao cartório para que agende a audiência de conciliação junto ao CEJUSC nos moldes do Art. 104-A do CDC. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3170458-83.2026.8.19.0001 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.

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