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Tribunal
TJRJ
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3170458-83.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de ação pelo rito especial do superendividamento introduzido pela lei 14.181/2021 à legislação consumerista.
Após a análise dos autos percebe-se que, em que pese o pleito liminar da parte autora, existe a necessidade da realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC antes da apreciação da tutela de urgência. Assim entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos:
Agravo de Instrumento nº 0078845-07.2024.8.19.0000
ACÓRDÃO Agravo de instrumento. Consumidor. Ação de repactuação de dívidas, com rito próprio previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão da consignação de todas as obrigações apontadas na inicial até o julgamento do mérito. O procedimento para a repactuação das dívidas não se coaduna com o pedido de limitação/suspensão dos descontos em sede tutela de urgência, conforme se extrai da leitura do disposto no art. 104-B, §4º do CDC. Fica evidente, portanto, que na atual fase do procedimento de repactuação de dívida em razão de alegado superendividamento descabe a medida deferida na decisão ora agravada. Precedentes TJRJ. Reforma da decisão para determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, determinando-se o encaminhamento do feito à audiência de conciliação. RECURSO PROVIDO.
Depreende-se também, que o CDC, em seu Art. 104-B, condiciona a instauração do processo de superendividamento ao não êxito da audiência de conciliação.
Ante o exposto, ao cartório para que agende a audiência de conciliação junto ao CEJUSC nos moldes do Art. 104-A do CDC.
Intimem-se.