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3170366-08.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 42ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3170366-08.2026.8.19.0001 distribuido para 42ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170366-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GABRIELE LIMA FREITAS DUQUE ADVOGADO(A): RODRIGO FEITAL FREIRE (OAB RJ237597) ADVOGADO(A): JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA (OAB RJ154023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a operadora ré compelida a autorizar sua internação no Complexo Hospitalar de Niterói - CHN, em acomodação compatível com o plano contratado, sem exigência de caução, depósito, pagamento prévio ou assinatura de termo de responsabilidade financeira. Aduz a Autora, que em razão de quadro agudo de rabdomiólise e da expressiva elevação da CPK, necessita de internação hospitalar para a monitorização contínua e tratamento indicado pelo médico, havendo risco de morte caso o tratamento não seja iniciado rapidamente, conforme laudo acostado no Ev. 1.6 . Acosta a negativa do plano no Ev. 1.7, o que evidencia negativa de internação sob alegação de carência. Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria existência da relação contratual entre as partes, estando o autor vinculado à operadora ré, sem notícia, neste momento, de inadimplemento contratual ou de hipótese legítima de exclusão da cobertura pretendida. A controvérsia, ao menos por ora, cinge-se à alegação de carência contratual, fundamento que não se mostra suficiente para afastar a cobertura diante do quadro de urgência expressamente atestado pelo médico assistente. Com efeito, a autora apresentou documentação médica que indica a necessidade de internação, em razão de quadro clínico grave, circunstância que, nesta análise preliminar, deve prevalecer sobre a negativa administrativa fundada exclusivamente em carência. Cabe ressaltar que, nos termos da Súmula 210 do E. TJERJ, para tratamento de emergência basta a comprovação de sua necessidade: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade". Outrossim, ante a comprovação da urgência, eventual alegação de carência para a cobertura dos procedimentos se revela abusiva nos termos da Súmula 597 do STJ abaixo transcrita: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Ademais, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado. Assim, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo no processo, pois a urgência do procedimento médico prescrito está expressamente atestada por profissional habilitado, conforme se depreende do laudo acostado. Por fim, é certo que o provimento antecipatório reclamado não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria parte autora, cuja vida e saúde, bens personalíssimos de envergadura constitucional, encontram-se em risco em razão da omissão da operadora ré. Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO QUE A OPERADORA RÉ PROVIDENCIE, em até 3 horas, a autorização da internação da autora no Complexo Hospitalar de Niterói - CHN, em acomodação compatível com o plano contratado, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR HORA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA, INICIALMENTE, AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. CASO TENHA SIDO FORNECIDO ENDEREÇO DA OPERADORA RÉ EM OUTRA COMARCA, FICA AUTORIZADO, DESDE LOGO, O CUMPRIMENTO DA PRESENTE EM ENDEREÇO AQUI LOCALIZADO OU PELA VIA ELETRÔNICA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

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