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3170363-53.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170363-53.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FERNANDA DO CARMO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): CARLA SANTOS CARDOSO (OAB AL014686) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por FERNANDA DO CARMO DIAS DA SILVA 2. Alega a parte autora que foi surpreendida com a inserção, em seu CPF, de registro de “conta atrasada em CPF” nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo/Consumidor Positivo, referente ao contrato nº 00129054001800000000000054545210, relacionado a suposto cartão de crédito Bradesco, cujo vencimento original teria ocorrido em 20/11/2009, no valor de R$ 97,52, atualmente indicado no montante de R$ 495,99. Afirma jamais ter contratado o referido serviço ou contraído a obrigação. Sustenta que, apesar de ter realizado contatos com a ré para questionar a origem da dívida e solicitar a retirada do registro, a anotação permaneceu ativa, havendo, inclusive, alegada prática de inclusão e exclusão sucessivas do débito. Aduz, ainda, que a ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência da relação contratual. Afirma que o débito possui origem em obrigação supostamente vencida há mais de dezesseis anos, inexistindo, segundo a narrativa inicial, contrato ou outro documento apto a demonstrar a contratação e o aperfeiçoamento da relação jurídica. Requer, emsede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a excluir o registro relativo ao débito das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo/Consumidor Positivo, bem como de sistemas integrados ou congêneres, abstendo-se de promover nova inscrição ou compartilhar os dados pessoais da autora em relação ao débito impugnado. Em que pese a alegação de inexistência do débito, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, a controvérsia acerca da existência e da exigibilidade da dívida demanda dilação probatória, especialmente para que a parte ré possa apresentar os elementos pertinentes à origem do débito e à eventual relação jurídica entre as partes. Ademais, a anotação questionada foi realizada em plataforma de negociação de dívidas, não se confundindo com inscrição em cadastro restritivo de crédito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC. As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 4. Cite-se o réu fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5.Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VIII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito. Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador. Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual. Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor. Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos. Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova pois não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.

  2. Intimação

    TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170363-53.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FERNANDA DO CARMO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): CARLA SANTOS CARDOSO (OAB AL014686) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por FERNANDA DO CARMO DIAS DA SILVA 2. Alega a parte autora que foi surpreendida com a inserção, em seu CPF, de registro de “conta atrasada em CPF” nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo/Consumidor Positivo, referente ao contrato nº 00129054001800000000000054545210, relacionado a suposto cartão de crédito Bradesco, cujo vencimento original teria ocorrido em 20/11/2009, no valor de R$ 97,52, atualmente indicado no montante de R$ 495,99. Afirma jamais ter contratado o referido serviço ou contraído a obrigação. Sustenta que, apesar de ter realizado contatos com a ré para questionar a origem da dívida e solicitar a retirada do registro, a anotação permaneceu ativa, havendo, inclusive, alegada prática de inclusão e exclusão sucessivas do débito. Aduz, ainda, que a ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência da relação contratual. Afirma que o débito possui origem em obrigação supostamente vencida há mais de dezesseis anos, inexistindo, segundo a narrativa inicial, contrato ou outro documento apto a demonstrar a contratação e o aperfeiçoamento da relação jurídica. Requer, emsede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a excluir o registro relativo ao débito das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo/Consumidor Positivo, bem como de sistemas integrados ou congêneres, abstendo-se de promover nova inscrição ou compartilhar os dados pessoais da autora em relação ao débito impugnado. Em que pese a alegação de inexistência do débito, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, a controvérsia acerca da existência e da exigibilidade da dívida demanda dilação probatória, especialmente para que a parte ré possa apresentar os elementos pertinentes à origem do débito e à eventual relação jurídica entre as partes. Ademais, a anotação questionada foi realizada em plataforma de negociação de dívidas, não se confundindo com inscrição em cadastro restritivo de crédito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC. As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 4. Cite-se o réu fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5.Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VIII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito. Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador. Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual. Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor. Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos. Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova pois não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.

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