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TJRJ · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Mandado de Segurança Cível Nº 3170313-27.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: DANIEL FERNANDES EVORA ADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE FONSECA BRAGA (OAB RJ257167) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. 2) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Daniel Fernandes Évora em face de atos atribuídos ao Subsecretário-Geral da Secretaria de Estado da Casa Civil, ao Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e ao Superintendente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, objetivando suspender os efeitos da decisão administrativa que declarou ilícita a acumulação dos proventos decorrentes de sua reforma como Segundo-Sargento da Marinha do Brasil com a remuneração do cargo de Professor Docente I – 18 horas da rede estadual, com anúncio de bloqueio do pagamento relativo ao vínculo estadual. Alega o impetrante que é reformado da Marinha do Brasil desde novembro de 2000, por incapacidade definitiva para o serviço militar, tendo posteriormente ingressado, mediante concurso público, no cargo efetivo de Professor Docente I da SEEDUC/RJ, em fevereiro de 2005, no qual permanece em exercício. Sustenta que a Administração tinha conhecimento da acumulação há vários anos, inclusive em razão de procedimento administrativo instaurado em 2008, que não teve prosseguimento. Narra que, no Processo Administrativo SEI nº SEI-030001/031617/2026, a Coordenadoria de Controle de Acumulação de Cargos declarou ilícita a acumulação, tendo sido intimado para apresentar recurso ou opção que pusesse fim à situação, sob pena de bloqueio do pagamento referente ao vínculo estadual de menor remuneração. Informa ter interposto recurso administrativo em 02/07/2026, com pedido de efeito suspensivo, ainda não apreciado definitivamente, sobrevindo manifestação administrativa opinando pela manutenção da declaração de ilicitude. Sustenta, em síntese, que a Emenda Constitucional nº 138/2025, ao alterar o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, passou a admitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que presente a compatibilidade de horários. Argumenta, ainda, que, por ostentar a condição de militar reformado, não estaria sujeito à restrição prevista no art. 142, § 3º, da Constituição Federal, aplicável aos militares da ativa, mas à disciplina do art. 37, § 10, da Constituição. Subsidiariamente, invoca a decadência do poder de autotutela administrativa e os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança legítima. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da declaração de ilicitude, determinando-se às autoridades impetradas que se abstenham de promover bloqueio, suspensão, corte, desconto ou glosa sobre a remuneração do cargo de Professor Docente I, bem como de exigir opção ou impor sanção funcional em razão da acumulação, até o julgamento definitivo do mandamus. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se fundamento relevante na pretensão deduzida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.362.839 AgR/SP, pela Segunda Turma, reconheceu a possibilidade de cumulação dos proventos decorrentes da inatividade militar com os vencimentos provenientes do exercício do magistério, destacando a incidência da ressalva contida no art. 37, § 10, da Constituição Federal. Confira-se a ementa: " EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ATIVIDADE POSTERIORMENTE EXERCIDA NO MAGISTÉRIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE . 1. A atual jurisprudência do STF, esposada por ambas as Turmas, está disposta no sentido da viabilidade de o militar reformado cumular os proventos de aposentadoria com o de magistério, realizado, inclusive, na Academia de Polícia. 2. Não há razão, pois, para não reconhecer a repercussão geral da questão, havendo razoabilidade do pedido deduzido pelo agravante, no sentido de admitir a cumulação com o cargo de professor universitário exercido no Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) . 3. Evoluo em meu entendimento para acolher o pedido e conceder a segurança quanto à percepção cumulada dos proventos, uma vez que referente ao exercício do magistério após a transferência do militar à reserva (1º/03/2011). 4. Agravo regimental que se dá provimento . (STF - ARE: 1362839 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)" A situação dos autos apresenta, a princípio, substancial similitude, uma vez que o impetrante é reformado da Marinha do Brasil desde o ano de 2000 e, posteriormente, ingressou, mediante concurso público, no cargo de Professor Docente I da rede estadual. A plausibilidade jurídica da pretensão é ainda reforçada pela superveniente Emenda Constitucional nº 138/2025, que conferiu nova redação ao art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, passando a admitir expressamente, observada a compatibilidade de horários, a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. A questão recomenda, portanto, ao menos neste momento processual, a preservação da situação funcional existente até a formação do contraditório. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se evidente diante da possibilidade concreta de bloqueio da remuneração percebida pelo impetrante pelo exercício do cargo de professor, conforme anunciado no procedimento administrativo. Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do servidor, de modo que sua supressão antes do exame definitivo da controvérsia poderá acarretar prejuízo grave e de difícil reparação, sendo certo, ainda, que a medida ora concedida se revela plenamente reversível. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da declaração de ilicitude da acumulação objeto do Processo Administrativo SEI nº SEI-030001/031617/2026, determinando que as autoridades impetradas se abstenham, até julgamento de mérito de promover o bloqueio, suspensão ou corte da remuneração percebida pelo impetrante em razão do cargo de Professor Docente I – 18 horas. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público. Intimem-se.
TJRJ · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros
Processo 3170313-27.2026.8.19.0001 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.
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