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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170269-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): SALVIO RENZI (OAB RJ259933) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que Ao acessar a área de negociação da Serasa, o autor encontrou 1 apontamento classificado como ‘conta atrasada’ e atribuído à Facilite Cobrança e Serviços: o contrato nº 850007, descrito como ‘Cheque’, com vencimento em 14/09/2006, valor original R$ 742,41 e valor exibido de R$ 4.141,17. Narra que não reconhece a celebração dos negócios associados ao contrato nº 850007, nem recebeu contrato, trilha de aceite, comprovante de utilização, faturas, extratos, memória de cálculo ou outro documento apto a demonstrar a formação do saldo. A tela comprova o apontamento atual, mas não a existência da obrigação. A incompatibilidade temporal reforça a necessidade de prova qualificada: a dívida é indicada como vencida em 14/09/2006, ao passo que o CNPJ atualmente utilizado pela ré somente foi constituído em 25/02/2025. A ré deve, portanto, demonstrar integralmente o negócio originário e cada elo da aquisição do crédito, não bastando a apresentação de planilha unilateral. Frisa que O valor atual de R$ 4.141,17 é o montante exibido na plataforma e é utilizado somente para individualizar o proveito econômico e compor o valor da causa, sem importar reconhecimento da dívida. Ao final requer : 1. a concessão da gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência, consulta fiscal e extrato bancário juntados; 2. o reconhecimento da distinção em relação ao Tema 1.264 do STJ e o prosseguimento do pedido principal de inexistência; subsidiariamente, que eventual suspensão seja limitada ao capítulo prescricional; 3. o deferimento da tutela de urgência para, em 48 horas, suspender as ofertas e cobranças associadas ao contrato nº 850007, ocultar temporariamente os apontamentos e vedar comunicações ativas de cobrança, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; 4. a citação da ré no endereço indicado para apresentar contestação, sob pena de revelia; 5. a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cumulada com a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do CPC; 6. a determinação para que a ré exiba o contrato integral, registros de autenticação e utilização, faturas, extratos e memória discriminada do saldo, além da cadeia de cessão individualizada; 7. a declaração de inexistência das relações jurídicas atribuídas ao contrato nº 850007, com a retirada definitiva dos apontamentos, cancelamento das cobranças e abstenção de tratar os dados como dívida do autor; 8. sucessivamente, se os vínculos forem comprovados, o reconhecimento da prescrição das pretensões relativas ao contrato nº 850007, vedada cobrança judicial ou extrajudicial coercitiva, sem prejuízo do resultado vinculante do Tema 1.264 do STJ; 9. a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos legais; 10. a condenação da ré ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação ou o proveito econômico; 11. a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, exibição de registros eletrônicos e depoimento do representante legal da ré. É o relatório. DECIDO. O singelo print ANEXO8 não possui o condão de comprovar a alegada restrição cadastral, até porque sequer indica nome e CPF do autor, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência . Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito para comprovar efetiva restrição cadastral atualizada em seu nome.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros
Processo 3170269-08.2026.8.19.0001 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.
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