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3170241-40.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3170241-40.2026.8.19.0001 distribuido para 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170241-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA FELICIO (OAB RJ228007) DESPACHO/DECISÃO Autos provenientes do juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro. MARIA JOSE DA SILVA ajuizou a presente ação originalmente em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus forneçam o medicamento AZACITIDINA 75mg/m²/dia, por via subcutânea, durante 7 dias consecutivos, em ciclos de 28 dias. A questão referente a fármacos está prevista nos Temas 6, 500, 793 e 1.234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do e. Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula Vinculante 60 – "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Súmula vinculante 61 – "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Tema 6 "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Nota-se que, com o advento do Tema 1.234, de observância obrigatória, segundo as Súmulas Vinculantes 60 e 61, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros que devem ser demonstrados para a concessão de medicamentos, com fluxo específico, mantendo-se a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais deverão ser necessariamente propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Frise-se que o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu que: “II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.” Conforme o parecer do NATJUS, no evento 13, o medicamento pleiteado AZACITIDINA 75mg/m² possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e apresenta indicação prevista em bula aprovada pela referida agência, para o manejo do quadro clínico apresentado pela autora - síndrome mielodisplásica. Entretanto, o medicamento foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, que recomendou pela não incorporação no Sistema Único de Saúde (SUS) da AZACITIDINA para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de alto risco. Dessa forma, a hipótese dos autos é de medicamento não incorporado ao SUS. Adotando-se os requisitos previstos, notadamente, os Temas 1.234 e 6 do STF, impõe-se a parte autora demonstrar na petição inicial: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e no Decreto n.º 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; Além disso, o Tema 1234 do STF determina que: “5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.” Desta maneira, dos elementos juntados ao processo, verifica-se que não ficou demonstrado pela parte autora os requisitos necessários para atendimento na forma do que preconiza o Tema 1234 do STF. Há que se destacar a necessidade de prévia observância pela parte autora dos requisitos elencados nos Temas e Súmulas com eficácia vinculantes (Tema 793/STF e Tema 500/STF e nos novos Temas 6/STF e Tema 1234/STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61/STF), representando requisito indispensável à propositura da ação de medicamento. Observe-se, ainda, que na hipótese em análise, nos limites do exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, tão somente fiscalizando a legalidade do ato administrativo. Em face do exposto, necessário o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, devendo a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando a documentação exigida na tese vinculativa, a fim de que comprove a negativa do ente público no fornecimento do medicamento na via administrativa, a demonstração da segurança e eficácia do medicamento no tratamento do autor e a inexistência de substituto terapêutico já incorporado pelo SUS, bem como a apresentação de relatório médico demonstrando que sua prescrição encontra respaldo em evidências científicas e, ainda, termo a ser fornecido pelo médico e pelo Serviço de Saúde, a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.

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