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3170182-52.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo por Falta de Pagamento Nº 3170182-52.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LAGRA-FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ADVOGADO(A): ROBERTO ALGRANTI (OAB RJ015590) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO NUNES FERREIRA MOURÃO (OAB RJ109811) ADVOGADO(A): ROBERTO ALGRANTI FILHO (OAB RJ097653) ADVOGADO(A): JESSICA LOUREIRO BRAZ PAES (OAB RJ202529) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o despejo liminar de que trata o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações:   "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.  §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:  IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".    Como se extrai do dispositivo supramencionado, o não pagamento de aluguéis constitui justa causa para a ordem liminar de despejo apenas nos casos em que o contrato se encontre desprovido de qualquer garantia.  No caso dos autos, a garantia se tornou extinta, considerando ter sido consumado o valor limite de caução prestada. Ademais, embora não tenha sido prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, há de se pontuar relevante orientação do E. TJRJ no sentido da possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, nas hipóteses em que o valor do débito supera em muito aquele concernente a três meses de aluguel. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELA LOCATÁRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (0065250-09.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DÉBITO DO LOCATÁRIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR. De acordo com o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei. Dívida que ultrapassa em muito os três meses de aluguel relativos à garantia, sendo possível a substituição da caução pelos créditos locatícios. E a jurisprudência deste Tribunal vem sedimentando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior. Em consequência, o deferimento da liminar se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. (0063931- 06.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 22/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, diante do disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações, bem como considerando ser desnecessário o depósito da caução pela parte autora, porquanto a dívida da locatária/ré supera, em juízo sumário, em grande medida, o valor equivalente a três meses de aluguel, DEFIRO a medida liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Nomeio a parte autora como depositária de possíveis bens eventualmente encontrados no imóvel. Cite-se e intime-se, por OJA, expedindo-se o necessário mandado. 

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3170182-52.2026.8.19.0001 distribuido para 33ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.

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