Publicações do processo

3170175-60.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170175-60.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MOUTINHO MONTEIRO FILHO (OAB RJ220148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência, para que a parte Ré seja compelida a AUTORIZAR a internação o hospitalar e a cirurgia emergencial de Herniorrafia Inguinal Unilateral (Código TUSS: 31009115) — com custeio integral do procedimento, taxas, materiais e equipe me dica — e efetivamente REALIZAR a cirurgia necessária a manutenção o da vida do Autor, sob pena de multa dia ria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser realizado no Hospital Vitoria / Samaritano Barra ou similar de referência da rede conveniada.Com efeito, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno de 31/03/2025, sendo injustificável a distribuição deste requerimento nesta sede. Conforme decisão do evento 11, DOC1. Foi facultado ao Autor a juntada de laudo médico, mais específico acerca da urgência do procedimento e risco da demora. Contido, em manifestação no evento 14, PET1. Autor se reportou ao laudo do evento 6, ANEXO5. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário diurno ou noturno, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa-se assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos efetivamente urgentes, em que a postergação do provimento reclamado tem o condão de fulminar a eficácia de eventual decisão tardia. Por isso, não cabe ao interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural, sendo certo que, igualmente, não pode o Juízo Plantonista desviar-se dos estritos limites de sua atuação, na forma da Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025. A urgência a justificar a atuação deste Juízo excepcional deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. Não é, como se vê, o caso dos autos, em que não ficou configurada a urgência hábil a justificar a apreciação da medida pleiteada em sede de plantão judiciário noturno. O relatório médico acostado pelo autor diz que: “RELATÓRIO MÉDICO Paciente com diagnóstico de hernia inguinoescrotal a direita, procura a emergência hoje devido a dor de forte intensidade na topografia da hérnia associado a sudorese, calafrios e irradiação do quadro álgico para região supra-púbica. Nega nauseas e vomitos. Administrado medicações venosas na emergência sem melhora do quadro algico. Ao exame: paciente com abaulamento da região inguinal e bolsa escrotal compativel com hernia inguinoescrotal encarcerada, tentativa de redução sem sucesso. Refere irradiação da dor para região abdominal (suprapúbica) durante manobra de redução. USG de região inguinal e bolsa escrotal: Protrusão do conteúdo da região inguinoescrotal direita antes e durante a manobra de esforço com insinuação de alça intestinal, sugestivo de hérnia inguinoescrotal direita cujo orifício herniário mede 2,5 cm. Pequena protrusão do conteúdo da região inguinal esquerda durante a manobra de esforço com insinuação de gordura sugestivo de hérnia inguinal esquerda cujo orificio herniário mede 0,9 cm. Pequena protrusão do conteúdo da região umbilical durante a manobra de esforço com insinuação de gordura, sugestivo de hérnia umbilical cujo orifício herniário mede 0,9 cm. Testículos tópicos, de forma, contornos e dimensões normais. Ecotextura preservada, sem sinais de lesões focais. Medidas: Testículo direito mede: 43 x 23 x 25 mm, testículo esquerdo mede: 35 x 20 x 33 mm. Epidídimos de dimensões, textura e ecogenicidade normais. Pequena hidrocele anecóica à direita. Não há hidrocele esquerda. Proeminência do plexo pampiniforme à esquerda. Impressão: Paciente com hernia inguno escrotal volumosa, encarcerada sem sinais de estrangulamento ou obstrução intestinal, porém com quadro álgico mantido mesmo após analgesia venosa com opióides. Optamos por solicitar internação para abordagem cirúrgica devido a manutenção do quadro álgico. Paciente segue na emergência testa unidade com medicação venosa para manejo da dor. “ Note-se que não há menção de urgência do procedimento e nem informação acerca do risco de morte ou agravamento do quadro do Autor. À conta do exposto, não havendo urgência QUALIFICADA a reclamar a atuação deste órgão jurisdicional excepcional, deve a pretensão deduzida ser dirigida ao Juiz Natural da causa, durante o horário do expediente forense regular, motivo pelo qual DEIXO DE CONHECER O PEDIDO. Intime-se o requerente, servindo a presente como mandado. Após, à livre distribuição.

  2. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3170175-60.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MOUTINHO MONTEIRO FILHO (OAB RJ220148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência, para que a parte Ré seja compelida a AUTORIZAR a internação o hospitalar e a cirurgia emergencial de Herniorrafia Inguinal Unilateral (Código TUSS: 31009115) — com custeio integral do procedimento, taxas, materiais e equipe me dica — e efetivamente REALIZAR a cirurgia necessária a manutenção o da vida do Autor, sob pena de multa dia ria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser realizado no Hospital Vitoria / Samaritano Barra ou similar de referência da rede conveniada. Analisando os documentos acostados pelo Autor, verifico que o laudo médico do Ev. 6, anexo 5, não menciona a urgência do procedimento, risco de morte ou agravamento do quadro clínico do Autor. Assim, para análise do pleito, faculto ao Autor a juntada de laudo médico, mais específico acerca da urgência do procedimento e risco da demora até as 9 horas do dia 04/09/2026, sob pena de indeferimento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.