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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · Outros
Processo 3170163-46.2026.8.19.0001 distribuido para 3ª Vara Cível da Regional de Madureira na data de 03/09/2026.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170163-46.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIANA ARAUJO MACIEL LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB SP291160) AUTOR: MARIANA ARAUJO MACIEL ADVOGADO(A): RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB SP291160) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recolham-se corretamente as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção, na forma do art. 290 do CPC/15; 2 - A parte autora pretende “concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré deposite judicialmente o valor correspondente ao saldo devedor do contrato de consórcio nº 2051446207, Grupo 006818, Cota 9, administrado por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. (CNPJ 51.855.716/0001-01), com expedição de ofício à Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. e ao Banco Rodobens S.A. (CNPJ 33.603.457/0001-40) para que apresentem, no prazo assinalado pelo Juízo, o extrato atualizado do saldo devedor do referido contrato, vinculado ao veículo Fiat Strada TLS0F80, chassi 9BD281AKHSYG42029, procedendo-se à quitação do débito e liberando-se o valor remanescente da indenização à Autora após a baixa da alienação fiduciária, até o limite de R$ 96.951,00; subsidiariamente, caso o Juízo entenda por bem não deferir a medida nos termos acima, requer-se o depósito judicial do valor integral da indenização (R$ 96.951,00)”. A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ademais, as empresas Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. e Banco Rodobens S.A. (CNPJ 33.603.457/0001-40) sequer fazem parte da lide para serem oficiados com a obrigação de apresentarem documentos, cuja busca poderia ser solicitada extrajudicialmente pela própria parte autora. Intime-se; 3 – Com o recolhimento das custas, designe-se audiência junto ao CEJUSC, intimando-se as partes e comunicando àquele setor com as informações necessárias. Após, cite-se a parte ré a forma do art. 248 c/c 250, CPC, para comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, ficando as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada ensejará a penalidade prevista no art. 334, §8º e 9º, CPC. Não havendo composição entre as partes, fica a parte ré ciente de que deverá contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, na forma do art. 335, I, CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). o art. 335, I, CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
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