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TJRJ · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Mandado de Segurança Cível Nº 3170070-83.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: DAYANNA JORGETE FERREIRA MONTEIRO (Pais) ADVOGADO(A): ARIANE DE BARROS PINHEIRO (OAB RJ178352) IMPETRANTE: AURORA VITORIA MONTEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ARIANE DE BARROS PINHEIRO (OAB RJ178352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AURORA VITORIA MONTEIRO DA SILVA, menor representada por sua genitora DAYANNA JORGETE FERREIRA MONTEIRO, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, objetivando a disponibilização de leito em CTI pediátrico. Narra a impetrante que, com 8 meses de idade e nascida prematura, está internada desde 30/08/2026 no Hospital Municipal Francisco da Silva Telles, com bronquiolite aguda e quadro pneumônico, em uso de oxigênio por cateter nasal, com indicação médica de internação em CTI pediátrico desde a admissão, sem que a vaga tenha sido disponibilizada por falta de leito. Invoca os arts. 6º, 196 e 198 da CF, a Lei 8.080/90 e o art. 1º da Lei 12.016/09. Com base nesses fatos, requer, em liminar, que a autoridade coatora disponibilize leito em CTI pediátrico, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, ou, subsidiariamente, em estabelecimento particular, e, ao final, a concessão da segurança. Decisão em evento 18.1, proferida em plantão judiciário em 04/09/2026, determinando a emenda da inicial para retificação do polo passivo e juntada de relatório médico atualizado. Manifestação da impetrante em evento 23.1, esclarecendo que a autoridade coatora é vinculada ao Município do Rio de Janeiro, com evolução médica de 04/09/2026 em evento 23.2. Decisão em evento 25.1, deixando de conhecer do pedido em sede de plantão. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, nos seguintes termos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Da mesma forma, a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, dispõe, em seu artigo 1º, caput, que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Por sua vez, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Cumpre registrar que a hipótese dos autos versa sobre fornecimento de tratamento médico-hospitalar, consistente na transferência de paciente para internação em leito de terapia intensiva da rede pública de saúde, matéria afeta ao Núcleo de Justiça 4.0 deste Eg. Tribunal de Justiça, que visa a gerenciar o processamento e o julgamento das ações por temas, conferindo maior efetividade e agilidade às demandas. Acrescenta-se ainda, que em 18 de julho de 2025, foi publicado o Ato Normativo TJ nº 18/2025: "Art. 2º. O '1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública' constitui unidade judiciária auxiliar às Varas com competência em Fazenda Pública e aos Juizados de Fazenda Pública, com jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro, desde que atendido pelo NAT, destinado a processar e julgar ações judiciais, que versem sobre fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médico-hospitalares e domiciliares (home care), em matéria de saúde pública, independentemente do valor da causa." Sendo assim, declino da competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. Todavia, nos termos do artigo 13 do Ato Normativo, que determina a remessa dos processos aos Núcleos de Justiça 4.0, e prevê que, havendo pedido de tutela de urgência, o juízo de origem deve apreciá-lo e expedir os atos necessários antes da remessa, passo à sua análise. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo prontuário do Hospital Municipal Francisco da Silva Telles (evento 1.8) e pela evolução médica de 04/09/2026 (evento 23.2), subscritos pela equipe assistente da própria rede municipal, que registram lactente de 8 meses, prematura de 30 semanas, portadora de epilepsia e artrite idiopática juvenil, internada desde 30/08/2026 com bronquiolite aguda e quadro pneumônico, dependente de oxigenoterapia contínua por cateter nasal, com solicitação de vaga em CTI pediátrico formulada em 31/08/2026 e reiterada em 03/09/2026 e 04/09/2026, em unidade que não dispõe desse suporte. Não há controvérsia quanto ao diagnóstico ou à indicação clínica, que parte do próprio serviço de saúde do impetrado, tanto que a paciente já se encontra inserida no sistema de regulação, sem, contudo, qualquer previsão de transferência. O perigo de dano é manifesto, diante da idade da paciente, da prematuridade e das comorbidades registradas, da dependência de oxigênio há mais de uma semana e da permanência em leito de enfermaria sem a retaguarda de terapia intensiva indicada pela equipe médica, de modo que a demora na efetivação da transferência já regulada acarreta risco de agravamento do quadro da impetrante. O direito à saúde e à vida possui estatura constitucional (arts. 6º e 196 da CF), impondo ao Poder Público o dever de assegurar tratamento adequado e tempestivo, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos. A ordem cronológica de regulação de vagas do SUS deve ser relativizada em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como a dos autos, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Presentes, portanto, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, mostra-se necessária a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental invocado. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência da impetrante para unidade hospitalar da rede pública dotada de leito pediátrico adequado ao seu quadro clínico, inclusive de terapia intensiva, se assim indicado pela equipe médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Intime-se a autoridade coatora por OJA de plantão. Intime-se a central reguladora de vagas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Deixo ao encargo do juiz natural a apreciação sobre a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Expedidos os atos necessários ao cumprimento, remetam-se os autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, na forma do art. 13 do Ato Normativo TJ nº 18/2025, com as homenagens deste juízo. P.I.
TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Mandado de Segurança Cível Nº 3170070-83.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: DAYANNA JORGETE FERREIRA MONTEIRO (Pais) ADVOGADO(A): ARIANE DE BARROS PINHEIRO (OAB RJ178352) IMPETRANTE: AURORA VITORIA MONTEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ARIANE DE BARROS PINHEIRO (OAB RJ178352) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar de urgência impetrado por A.V.M.S., menor impúbere, representada por sua genitora, Dayanna Jorgete Ferreira Monteiro, em face do Município do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Saúde, postulando provimento liminar que determine a disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. Alega a impetrante, com 8 (oito) meses de idade, encontrar-se internada desde 30/08/2026 no Hospital Municipal Francisco da Silva Telles, com diagnóstico de bronquiolite aguda associada a quadro pneumônico, em uso de cateter nasal de oxigênio, aguardando transferência para leito de CTI pediátrico há mais de 4 (quatro) dias, sem que a unidade disponibilize a vaga indicada pela equipe médica assistente. 2. À petição inicial foram juntados registros de evolução clínica hospitalar referentes ao período de 30/08/2026 a 01/09/2026, nos quais consta a indicação de "perfil de transferência: CTI pediátrico". Não há, nesta fase de cognição inaugural, informações da autoridade apontada como coatora, tampouco manifestação do Ministério Público. 3. Da leitura da petição inicial, verifica-se contradição relevante quanto à identificação do polo passivo e da autoridade coatora. Malgrado o mandamus tenha sido impetrado, em seu cabeçalho, contra o Município do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Saúde, o próprio texto da inicial, ao tratar da autoridade coatora, afirma textualmente ser esta o "Senhor Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro", atribuindo a conduta impugnada a ente federativo diverso do indicado no polo passivo. 4. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática, sendo indispensável, para o regular processamento do writ, a exata identificação de tal autoridade e da pessoa jurídica de direito público a que se vincula, à qual competem a notificação para prestar informações e a ciência dos termos da impetração, para os fins do art. 7º, I e II, da mesma Lei. A imprecisão verificada nos autos, além de comprometer a notificação regular da autoridade coatora, pode interferir na própria definição da competência do juízo. 5. De outra parte, os elementos médicos acostados à inicial reportam-se a atendimentos ocorridos entre 30/08/2026 e 01/09/2026, anteriores tanto ao ajuizamento da ação (03/09/2026) quanto ao presente exame em regime de plantão. A urgência qualificada exigida para o conhecimento da matéria pelo Plantão Judiciário há de ser atual e contemporânea ao momento da apreciação judicial, não bastando, para tanto, registro clínico pretérito, ainda que indicativo, à época, da necessidade de internação em CTI pediátrico. A ausência de documento médico atual impede a aferição segura, neste momento, da persistência do quadro de gravidade e da efetiva urgência da medida, traduzindo-se em impossibilidade de cognição plena do pedido liminar tal como formulado. 6. Ante o exposto, sem prejuízo do exame do mérito e da urgência tão logo regularizados os autos, determino a emenda à petição inicial, dada a urgência médica noticiada pela própria impetrante, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito do mandado de segurança, para que a parte impetrante: a) esclareça e retifique, de forma inequívoca, o polo passivo e a autoridade coatora do mandado de segurança, indicando precisamente se a conduta impugnada é imputável ao Município do Rio de Janeiro ou ao Estado do Rio de Janeiro, e qual a autoridade que, nessa condição, detém poder de decisão sobre a disponibilização do leito de CTI pediátrico pleiteado; (b) junte relatório médico atualizado, subscrito por médico assistente, com data recente, atestando o quadro clínico atual da menor A.V.M.S., a persistência da indicação de internação em CTI pediátrico e a gravidade e urgência atuais do caso, apto a comprovar a contemporaneidade da urgência invocada para fins de conhecimento da matéria em sede de Plantão Judiciário Noturno. 7. Fica a parte impetrante advertida de que o decurso do prazo até o final do presente plantão, a saber 9h do dia de amanhã acarretará o não conhecimento do pedido. 8. Cumprida a diligência dentro do período de vigência deste Plantão Judiciário Noturno, voltem os autos conclusos para imediata apreciação da urgência e do pedido liminar. 9. Intime-se a parte requerente, servindo a presente como mandado judicial. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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