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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · Outros
Processo 3170038-78.2026.8.19.0001 distribuido para 3ª Vara Cível da Regional de Madureira na data de 03/09/2026.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3170038-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MIGUEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): HUDSON DA SILVA DIAS (OAB RJ213494) DESPACHO/DECISÃO Defiro a JG. Anote-se aonde couber. A parte Autora pretende em sede de tutela antecipada a reativação de sua conta junto à parte Ré na qualidade motorista e o desbloqueio do valor retido por ocasião de corridas. Acontece que não há provas mínimas que demonstrem o bloqueio alegado e tampouco que houve negativa pela parte Ré. Assim, não se encontram presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Quanto ao pedido de reativação da conta, encontra-se em curso perante a Seção de Direito Privado, o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, no qual se discute a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade para resposta para que se proceda à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, tendo sido determinada a suspensão dos feitos em curso, com idêntica controvérsia, ressalvada a apreciação de tutela antecipada. Veja-se a ementa do citado incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2. Presença dos requisitos do art. 976 do CPC. Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3. Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento. IRDR admitido. (0025421-84.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 14/09/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO). E, como já assinalado, ao ser admitido o incidente, foi determinada a suspensão das ações em curso sobre o tema, consoante Aviso TJ nº 199/2023. Dessa forma, estando em debate nesta demanda a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de defesa para o descredenciamento de motorista que atua em plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, impõe-se a suspensão de sua apreciação até a fixação da tese no referido incidente de demandas repetitivas. Assim, em cumprimento a decisão proferida no IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, determino a suspensão do processo. Anote-se, onde couber. Intimem-se.
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