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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3170026-64.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: EDGAR CORREIA DE FARIAS
ADVOGADO(A): KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR (OAB BA052462)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista o autor possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Em um juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência, ao menos por ora, uma vez que a prova documental até então produzida não é suficiente para fornecer o necessário fumus boni iuris para a sua concessão, impondo-se uma análise mais perfunctória dos fatos alegados pelo requerente.  
 Da mesma forma, não vislumbro a presença do periculum in mora, pois não há informações capazes de demonstrar a necessidade da adoção da medida em sede liminar. 
Desta forma, entendo que o contraditório, in casu, é imprescindível para que seja assegurada a "paridade de "armas" a que se refere o artigo 7º, do CPC pátrio, devendo ser aplicada a não surpresa estabelecida no caput do artigo 9º, do mesmo diploma, ante a ausência dos requisitos que autorizariam a aplicação do inciso I, do parágrafo único de tal dispositivo como medida excepcional.   
  
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. 
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal. Restando a diligência negativa e diante de fornecimento de novo endereço para citação, defiro, desde já, a renovação da diligência por OJA e/ou por meio eletrônico, caso requerido pela parte e preenchidos os requisitos legais, independente de nova conclusão, devendo a serventia promover os atos necessários ao impulso processual.  
Intimem-se.