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3169979-90.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3169979-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: COMENDADOR PINTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE L ADVOGADO(A): DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB RJ132616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, movida por COMENDADOR PINTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE, em face de COMPLEMENTARE PROJETOS DE INSTALAÇÕES LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de promover o protesto de títulos ou boletos relacionados ao contrato discutido, bem como de inscrever ou manter seu nome em cadastros restritivos de crédito e de ajuizar ações de cobrança, até o julgamento final da demanda. Requer, ainda, a imediata paralisação de todos os trabalhos, atividades, intervenções ou execuções decorrentes do contrato, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. No caso em apreço, embora a autora narre sucessivos atrasos e falhas na execução do contrato celebrado entre as partes, os elementos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para concluir pelo alegado inadimplemento contratual imputável exclusivamente à ré. Com efeito, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca das obrigações assumidas pelas partes, dos respectivos prazos de execução, das circunstâncias que envolveram as solicitações de revisão e compatibilização dos projetos e, ainda, da eventual existência de fatos imputáveis à própria contratante que tenham interferido no cronograma contratual. O quadro apresentado pela autora, elaborado unilateralmente, não permite, neste momento processual, aferir a extensão dos alegados descumprimentos, tampouco estabelecer que os atrasos narrados decorreram exclusivamente de conduta da ré e seriam suficientes para justificar a rescisão contratual por sua culpa. De igual modo, não se verifica perigo de dano que justifique a imediata paralisação de todos os trabalhos relacionados ao contrato. A medida pretendida possui caráter satisfativo e poderá acarretar consequências para a execução do empreendimento, sendo necessária maior dilação probatória para aferir a efetiva responsabilidade de cada parte pelo estágio atual dos serviços. Quanto ao pedido para que a ré se abstenha de ajuizar ações de cobrança, a medida também não comporta deferimento, porquanto não se mostra possível impedir genericamente o exercício do direito de ação pela ré, sem prejuízo de que eventual cobrança relacionada às obrigações controvertidas seja apreciada nos meios processuais próprios. Por fim, quanto ao pedido de impedimento de protesto e de inscrição em cadastros restritivos, não há, até o momento, demonstração de que tais medidas estejam na iminência de ocorrer, além de não estar suficientemente demonstrada, nesta fase, a própria inexigibilidade dos valores decorrentes do contrato. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC. Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. Cite-se a ré, observando os parâmetros definidos pela mais recente disposição do art. 246 do CPC e à luz da nova redação da Resolução CNJ n. 455/2022. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3169979-90.2026.8.19.0001 distribuido para 34ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.

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