Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
 
Monitória Nº 3169917-50.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA
ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB SP207971)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias. sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
2) Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para emendar a petição inicial com vistas à regularização da representação processual do réu ESPÓLIO DE TUFI SOARES MERES:
Atente-se que o falecido réu responderá pela dívida até o limite das forças de eventual herança deixada, não sendo permitido que os herdeiros respondam com os seus bens particulares ou pessoais, tão somente com eventual herança porventura recebida caso ultimada a partilha, conforme dispõem os artigos 796 do CPC e 1792 e 1997 do Código Civil.
Deverá a parte autora diligenciar, por seus próprios meios, e apresentar a cópia da certidão de óbito (PETROPOLIS RCPN, 01 DISTR, 01 CIRC, Livro C-00160, Folha 264, Termo 54793, data de óbito em: 21/10/2025) e as certidões atualizadas dos 5º e 6º Ofícios de Registro de Distribuição e do site da CENSEC, para verificação de abertura de inventário judicial ou extrajudicial (por escritura pública) do falecido réu.
Em tendo sido aberto inventário judicial ou extrajudicial (por escritura pública), apresente cópia da decisão de nomeação de inventariante ou cópia do termo de inventariança ou cópia da escritura pública de inventário e partilha, nome completo, CPF e endereço do inventariante, com vistas à citação, eis que representa o espólio réu (artigos 75, VII, e 618, I, CPC).
Em não tendo sido aberto inventário até o presente momento, o espólio réu deverá ser representado pelo herdeiro administrador provisório nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC e 1797 do Código Civil, devendo apresentar nome completo e endereço do herdeiro, com vistas à citação:
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
 
Monitória Nº 3169917-50.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA
ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB SP207971)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias. sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
2) Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para emendar a petição inicial com vistas à regularização da representação processual do réu ESPÓLIO DE TUFI SOARES MERES:
Atente-se que o falecido réu responderá pela dívida até o limite das forças de eventual herança deixada, não sendo permitido que os herdeiros respondam com os seus bens particulares ou pessoais, tão somente com eventual herança porventura recebida caso ultimada a partilha, conforme dispõem os artigos 796 do CPC e 1792 e 1997 do Código Civil.
Deverá a parte autora diligenciar, por seus próprios meios, e apresentar a cópia da certidão de óbito (PETROPOLIS RCPN, 01 DISTR, 01 CIRC, Livro C-00160, Folha 264, Termo 54793, data de óbito em: 21/10/2025) e as certidões atualizadas dos 5º e 6º Ofícios de Registro de Distribuição e do site da CENSEC, para verificação de abertura de inventário judicial ou extrajudicial (por escritura pública) do falecido réu.
Em tendo sido aberto inventário judicial ou extrajudicial (por escritura pública), apresente cópia da decisão de nomeação de inventariante ou cópia do termo de inventariança ou cópia da escritura pública de inventário e partilha, nome completo, CPF e endereço do inventariante, com vistas à citação, eis que representa o espólio réu (artigos 75, VII, e 618, I, CPC).
Em não tendo sido aberto inventário até o presente momento, o espólio réu deverá ser representado pelo herdeiro administrador provisório nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC e 1797 do Código Civil, devendo apresentar nome completo e endereço do herdeiro, com vistas à citação:
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.