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TJRJ · 25ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3169887-15.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CLINICA ENIO SERRA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) DESPACHO/DECISÃO A orientação jurisprudencial é no sentido de que não basta a simples declaração de insuficiência ou alegações sobre o estado, sem a devida comprovação, nem mesmo nos casos de requerimento de gratuidade de justiça para entidades beneficentes, sem fins lucrativos, sendo indispensável, para fins de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a efetiva comprovação de seu alegado estado de hipossuficiência financeira. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, por meio dos seguintes enunciados sumulares: Súmula nº 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 121 do TJRJ A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. Venham, pois, os três últimos balanços/balancetes, bem como das três últimas declarações de renda e bens junto à SRF, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Prazo de cinco dias. A omissão do autor em produzir tais comprovações, de maneira integral ou parcial, valerá como desistência do requerimento de gratuidade de justiça, caso em que deverá recolher as custas no mesmo prazo, sob pena de imediato cancelamento da distribuição. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
TJRJ · 25ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros
Processo 3169887-15.2026.8.19.0001 distribuido para 25ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.
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