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3169875-98.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3169875-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BRUNA DE ARAUJO SOARES ADVOGADO(A): RENATA MIGUEL PEREIRA (OAB RJ128459) ADVOGADO(A): PAULA LOPES DA SILVA (OAB RJ127333) AUTOR: JOAO GUILHERME DE ARAUJO LANA ADVOGADO(A): RENATA MIGUEL PEREIRA (OAB RJ128459) ADVOGADO(A): PAULA LOPES DA SILVA (OAB RJ127333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada proposta por BRUNA DE ARAUJO SOARES e por seu filho menor J. G. DE A. L., representado por sua genitora, em face de KNUPP MEIER COLEGIO E CURSO LTDA, alegando, em síntese, que o segundo autor é aluno regularmente matriculado na instituição de ensino ré e teve o seu acesso bloqueado à plataforma virtual e aplicativo escolar eletrônico "Agenda Edu" em 27/08/2026, sob a justificativa de inadimplência das mensalidades escolares. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial. O ambiente virtual de aprendizagem e comunicação institucionalizado pela escola integra a rotina regular de estudos, não se justificando a sua privação. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre do fato de o segundo autor estar em pleno ano letivo e na iminência de avaliações acadêmicas. A manutenção do bloqueio impede o acompanhamento diário das tarefas escolares, deveres de casa e informativos de passeios institucionais, prejudicando diretamente o seu desenvolvimento. Ressalte-se que eventual inadimplemento contratual deve ser solucionado pelos meios ordinários de cobrança, não se revelando, em princípio, adequada a adoção de medidas que possam repercutir diretamente no acesso do aluno ao conteúdo pedagógico. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré KNUPP MEIER COLEGIO E CURSO LTDA proceda ao imediato e integral desbloqueio do acesso à parte autora do sistema on-line e aplicativo eletrônico AGENDA EDU, restabelecendo todas as funcionalidades acadêmicas e de comunicação ali existentes, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária. Deixo de designar audiência de conciliação prévia ante a manifestação expressa de desinteresse pela parte autora ne a necessidade de conferir celeridade à tutela deferida. Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, diante da urgência da medida, com as advertências legais, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como para cumprimento da presente decisão. Dê-se vista ao MP. P.I.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Outros

    Processo 3169875-98.2026.8.19.0001 distribuido para 4ª Vara Cível da Regional de Bangu na data de 03/09/2026.

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