Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3169830-94.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: GIOVANE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TAYLOR DE SOUZA BISCOTTO (OAB RJ257441)
DESPACHO/DECISÃO
Relata a parte Autora que celebrou com a instituição financeira Ré uma operação de crédito consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) vinculada a financiamento perante a Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Cumpre destacar, de início, que a parte Autora vem adimplindo rigorosamente e pontualmente todas as parcelas mensais do financiamento, mantendo o contrato plenamente ativo e em dia, conforme faz prova o comprovante de pagamento anexo, referente à prestação no valor de R$ 432,53 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), quitada tempestivamente em 28/08/2026.
Narra que Não obstante o fiel cumprimento de suas obrigações e a continuidade dos pagamentos periódicos, a instituição financeira Ré jamais forneceu ao consumidor a via física ou eletrônica da respectiva Cédula de Crédito Bancário (CCB), tampouco a memória discriminada da evolução do saldo devedor, a discriminação das taxas de juros remuneratórios contratadas, o Custo Efetivo Total (CET) ou o detalhamento de eventuais tarifas e seguros cobrados nas parcelas.
Frisa que Em razão disso, o consumidor continua pagando as prestações do financiamento no escuro, privado do conhecimento básico e indispensável sobre as cláusulas e condições que regem a dívida que religiosamente adimple. Necessitando ter acesso inequívoco aos exatos termos da avença para verificar a regularidade das cláusulas financeiras, a escorreita incidência dos encargos contratuais e viabilizar eventual composição amigável ou instruir futura demanda revisional, a parte Autora formulou prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira Ré.
Conclui que Não obstante o regular recebimento do pleito administrativo, a instituição financeira permaneceu inerte, recusando-se tacitamente a exibir os documentos comuns às partes, restando inconteste a resistência injustificada da Ré. Diante da intransigência e do descumprimento do dever legal de informação e transparência, não restou alternativa à parte Autora senão socorrer-se da tutela jurisdicional por meio da presente ação de exibição.
Ao final requer:
a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, tendo em vista a hipossuficiência financeira demonstrada;
b) A determinação de citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado no preâmbulo, para que, no prazo legal, apresente resposta ou exiba voluntariamente os documentos requeridos;
c) A aplicação dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora (art. 6º, VIII, do CDC);
d) A procedência integral dos pedidos formulados na presente ação, para CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente na exibição da cópia integral, legível e assinada da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) nº [número da operação], celebrada entre as partes, acompanhada da planilha detalhada de evolução do débito, especificação das taxas de juros pactuadas, Custo Efetivo Total (CET), tarifas administrativas cobradas e comprovante de disponibilização dos recursos, no prazo assinalado por este D. Juízo, sob pena de imposição de multa cominatória diária (astreintes) e/ou busca e apreensão;
e) A condenação da instituição financeira Ré ao pagamento das despesas processuais, custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade;
f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante da Ré e demais provas que se fizerem necessárias.
É o relatório. DECIDO.
Consoante ilustra a recente ementa à qual se reporta A configuração do interesse de agir em Ação de Exibição de Documentos bancários exige, conforme fixado no Tema n.º 648 do STJ, a comprovação cumulativa: (i) da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) da realização de requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável; e (iii) do pagamento do custo do serviço, se exigido contratualmente:
0008195-35.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO
Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 15/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a exibir os extratos bancários, discriminando os valores cobrados e devidamente pagos, relativos aos últimos 05 anos, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00, bem como pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) estão preenchidos os requisitos que configuram o interesse processual para a propositura da ação, pretendendo a exibição de documentos bancários, especialmente quanto à demonstração da existência de prévio requerimento administrativo não atendido; e (ii) os honorários advocatícios de sucumbência foram devidamente fixados pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do interesse de agir em Ação de Exibição de Documentos bancários exige, conforme fixado no Tema n.º 648 do STJ, a comprovação cumulativa: (i) da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) da realização de requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável; e (iii) do pagamento do custo do serviço, se exigido contratualmente. 4. No caso concreto, a autora não comprovou o envio e o não atendimento de requerimento administrativo prévio, sendo ineficaz a simples juntada de cópia da missiva eletrônica sem prova de recebimento pela parte adversa. Não é possível, portanto, reconhecer que houve demonstração de qualquer pretensão resistida por parte do demandado. 5. Diante da ausência dos requisitos exigidos, notadamente a inexistência de pretensão resistida, configura-se a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 6. Sentença que se reforma para extinguir o feito, sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu conhecido e provido. Prejudicado o apelo da autora. Tese de Julgamento: A ausência de demonstração da existência de relação jurídica e de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável impedem o reconhecimento do interesse de agir em Ação de Exibição de Documentos Bancários. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11 e 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 648 do Superior Tribunal de Justiça
Não houve comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora.
Assim emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito para anexar comprovação de PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO para a exibição requerida.
Esclareça, ainda ,o patrono quanto a demora para distribuição da presente ação eis que a procuração PROC5 é datada de 06/05/2026.