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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Outros
Processo 3169819-65.2026.8.19.0001 distribuido para 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina na data de 03/09/2026.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3169819-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JORGE DANIEL CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDILSON ALVES MACHADO (OAB RJ135830) DESPACHO/DECISÃO Trato de querela nullitatis. A parte autora, no mérito, pretende a declaração da nulidade da sentença prolatada no processo n. 0820846-49.2023.8.19.0210. Pediu, liminarmente, todavia, a suspensão dos efeitos da referida sentença, a qual foi prolatada por este Juízo em ação de reintegração de posse movida por Aluizio Santos do Amaral em face de Jorge Daniel Correa dos Santos. A alegação foi a de que a relação processual jamais se aperfeiçoou, na medida em que a citação postal fora encaminhada para endereço diverso, sendo o AR assinado por pessoa desconhecida. No mais, a inicial salientou que, na ação possessória, houve ocultação deliberada de fatos, já que o autor daquela ação - aqui réu - sabia da aquisição legítima e da posse justa. DECIDO. 1- DISTRIBUA-SE POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0820846-49.2023.8.19.0210. 2- AFIRMO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com base em precedente do próprio TJ-RJ, que decidiu, na ação rescisória n. 0036217-37.2023.8.19.0000, Rel. Des. REGINA LUCIA PASSOS, o seguinte: " ... A querela nullitatis insanabilis tem o objetivo de sanar vícios, considerados insanáveis, tornando a sentença inexistente, em razão de um defeito pré-concebido, e,por isso, contaminados todos os demais atos processuais. A competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo singular, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de competência originária. Assente orientação do E.STJ, no sentido de que a competência para apreciar e julgar a denominada querela nullitatis insanabilis pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas, apenas, o reconhecimento de inexistência da relação processual ...". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. Confira-se: " CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos - SP, o suscitado. CC nº 114.593-SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 22.06.2011". 3- Vejo que a alegação da parte autora se funda basicamente na nulidade da citação postal promovida na ação possessória. A referida citação postal foi encaminhada para o endereço da R. Paranhos, 519, apto 102, tendo sido o AR assinado por "Carlos Silva", como se vê ao id 98830226 do respectivo processo. O Juízo considerou a citação e, como não foi oferecida resposta, decretou a revelia, sobrevindo sentença de procedência na ação possessória. Pois bem. O autor desta querela nullitatis, que foi réu na ação possessória, declarou residir na Rua Paranhos, 402, Olaria-RJ. Indexou comprovante vinculado ao referido endereço (conta de água), datado de maio/2026. Não indexou, porém, comprovante de endereço datado de dezembro/2023, época em que a citação postal, na ação possessória, foi realizada. Nada obstante, um fato me chamou a atenção, nesta oportunidade, fato esse que, no meu entendimento, confere probabilidade ao direito afirmado pela parte autora. Com efeito, na petição inicial da ação possessória, foi indicado como endereço de Jorge Daniel a Rua Paranhos, 507, Olaria-RJ, CEP 21073-460. Contudo, a citação postal de Jorge Daniel, naquela ação, fora encaminhada para outro endereço, qual seja, Rua Paranhos, 519, apto 102, Olaria. Ou seja, a citação não foi encaminhada para o endereço fornecido pelo próprio autor da ação possessória. Desse modo, o Juízo, em linha de princípio, deveria determinar a repetição do ato no endereço fornecido na inicial da ação possessória. Isso não aconteceu. Neste contexto, entendo que há elementos suficientes para, em juízo de cognição sumária, em razão de possível vício no ato citatório, SUSTAR OS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA, mesmo porque se afigura nítida a presença de risco ao resultado útil do presente processo, caso a reintegração de posse seja efetivamente cumprida, nos termos da mencionada sentença. PELO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO DE N. 0820846-49.2023.8.19.0210, DETERMINANDO AO CARTÓRIO QUE SE ABSTENHA DE EXPEDIR O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, A QUE SE REFERE A DECISÃO PROFERIDA AO ID 301931120 DAQUELE PROCESSO. INT. CUMPRA-SE. 4- DEFIRO PROVISORIAMENTE A JG. TRAGA A PARTE AUTORA, EM 15 DIAS, CÓPIA COMPLETA DAS 3 ÚLTIMAS DIRPS APRESENTADAS À RFB, BEM COMO CÓPIA DOS 3 ÚLTIMOS CONTRACHEQUES DE SUA APOSENTADORIA, ALÉM DE OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR SUA ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA. 5- DISPENSO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EIS QUE PODE SER DESIGNADA A QUALQUER TEMPO, CASO AS PARTES SINALIZEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ACORDO. CITE-SE.
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