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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3169788-45.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: NELSON FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): FABIO DELIZO (OAB RJ252433) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos exigidos para o regular processamento da ação revisional proposta. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, a parte autora deverá identificar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A exigência legal decorre da necessidade de delimitação objetiva da controvérsia, permitindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o próprio controle jurisdicional dos pedidos formulados. No caso, embora a parte autora sustente genericamente a existência de cláusulas abusivas e pretenda a revisão do contrato, não aponta concretamente quais disposições contratuais reputa ilegais, abusivas ou excessivamente onerosas, tampouco apresenta elementos mínimos capazes de evidenciar, ainda que em juízo preliminar, a alegada violação de seu direito. A petição inicial limita-se a formular alegações abstratas sobre eventual abusividade de juros, tarifas e encargos, sem individualização das cláusulas impugnadas e sem demonstração factual mínima que permita compreender a efetiva controvérsia submetida à apreciação judicial. Cumpre ressaltar que constitui ônus da parte autora apresentar os fatos constitutivos de seu direito, expondo de forma clara e determinada os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, nos termos dos arts. 319, III e IV, e 320 do CPC. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da boa-fé, cooperação e paridade de tratamento (arts. 5º, 6º e 7º do CPC), não admite a instauração de demanda revisional fundada em alegações meramente especulativas, voltadas à busca genérica de possíveis ilegalidades ainda desconhecidas pela própria parte demandante. Eventual dificuldade para obtenção de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda não afasta tais exigências. Ao contrário, caso a parte não disponha da documentação necessária à formulação adequada de sua pretensão, deverá previamente valer-se dos instrumentos processuais apropriados para obtenção desses elementos, não sendo admissível o ajuizamento de ação revisional com o propósito de transferir ao réu ou ao Poder Judiciário o encargo de identificar, em substituição à parte autora, quais cláusulas contratuais poderiam ser objeto de impugnação. Alegar, de forma genérica, a abusividade de cláusulas contratuais que sequer são conhecidas ou identificadas pela própria parte autora mostra-se incompatível com os requisitos legais da petição inicial e com os deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé, além de violar as já mencionadas disposições contidas nos arts. 5º, 6º, 7º, 319, III e IV, 320 e 330, § 2º, todos do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo especificamente quais cláusulas e obrigações contratuais pretende controverter, indicando os fundamentos concretos da alegada abusividade, bem como apresentando os demais elementos necessários à individualização da controvérsia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Outros
Processo 3169788-45.2026.8.19.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá na data de 03/09/2026.
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