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3169763-32.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Outros

    Processo 3169763-32.2026.8.19.0001 distribuido para 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3169763-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: TAISSA SALLES ROMEIRO ADVOGADO(A): ITALO LOPES DE CARVALHO (OAB RJ240380) ADVOGADO(A): TAISSA SALLES ROMEIRO (OAB RJ095394) AUTOR: AMANDA ROMEIRO DE CARVALHO MESQUITA ADVOGADO(A): ITALO LOPES DE CARVALHO (OAB RJ240380) ADVOGADO(A): TAISSA SALLES ROMEIRO (OAB RJ095394) AUTOR: MARIA ANGELA SALLES ROMEIRO ADVOGADO(A): ITALO LOPES DE CARVALHO (OAB RJ240380) ADVOGADO(A): TAISSA SALLES ROMEIRO (OAB RJ095394) DESPACHO/DECISÃO 1)Ante a presença de uma criança no polo ativo, anote-se onde couber a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2)Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por TAÍSSA SALLES ROMEIRO, AMANDA ROMEIRO DE CARVALHO MESQUITA e MARIA ANGELA SALLES ROMEIRO, na qual alega, em síntese, recusa indevida à autorização do procedimento de reparo na rede de gás encanado da unidade 601 do Edifício Dona Niná, situado na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 983, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.240- 060. Narra ter adquirido a unidade por arrematação judicial e que o imóvel, construído na década de 1950, possui tubulação de gás corroída e sem condições de segurança. Afirma ter contratado pessoa jurídica especializada para elaborar projeto de reparo, ocasião em que se elaborou projeto técnico para instalação junto ao prisma de ventilação até a garagem, sendo certo que a execução ocorre com trabalho em altura por meio de balancim. Ressalta que, embora a solução adotada evite a intervenção nas unidades localizadas abaixo (501, 401, 301, 201 e 101), a unidade 201 apresentou objeção ao procedimento sob a alegação de invasão de área privada. Os argumentos da procedência dos pedidos vieram acompanhados da alegação de que a síndica havia autorizado a realização do serviço em 27/08/2026, mas impediu a execução no dia 31/08/2026 com a justificativa de que a unidade 201 se manifestou desfavorável, além de cogitar a necessidade de parecer favorável do Corpo de Bombeiros. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o condomínio autorize e viabilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou em outro prazo curto fixado pelo Juízo, o acesso da empresa responsável ao prisma de ventilação, a fim de executar a solução técnica destinada ao restabelecimento do fornecimento de gás da unidade 601, nos exatos limites do projeto executivo, da ART e das normas de segurança aplicáveis. A inicial veio instruída com os documentos expostos entre DOC2 e DOC26 do evento 1. É o sucinto relatório. Decido. Num juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência, ao menos por ora, uma vez que a prova documental até então produzida não é suficiente para fornecer o necessário fumus boni iuris para a sua concessão, impondo-se uma análise mais perfunctória dos fatos alegados pelos requerentes. Com efeito, o objeto da pretensão autoral envolve procedimento de reparo em tubulação de gás encanado de condomínio edilício, o que demanda o máximo de cautela para se afastar qualquer dúvida acerca da segurança dos próprios autores e demais condôminos. Ademais, as informações contidas em DOC21, evento 1, revelam possível utilização de área exclusiva da unidade 201, a qual teria manifestado contrariedade à execução do projeto. Os relatório técnicos constantes nos autos foram formulados pela empresa contratada pela autora, portanto, instrumentos unilateais. Não há informação técnica quanto à viabilidade da execução do projeto por parte do condomínio, sendo que o documento em evento 21 informa que "A posição do condomínio, portanto, está condicionada: (i) à confirmação da conformidade técnica do projeto apresentado pela unidade 601 pelo engenheiro por ele contratado; e (ii) à composição direta entre as unidades 601 e 201 quanto ao acesso à área de serviço da unidade 201." Da mesma forma, não vislumbro a presença do periculum in mora, pois não há informações capazes de demonstrar a necessidade da adoção da medida em sede liminar, ainda mais considerando que as partes estão residindo em imóvel diverso daquele em que se pretende a execução do reparo, bem como que a segurança coletiva deve preponderar em face de evetual prejuizo financeiro. Desta forma, entendo que o contraditório, in casu, é imprescindível para que seja assegurada a "paridade de "armas" a que se refere o artigo 7º, do CPC pátrio, devendo ser aplicada a não surpresa estabelecida no caput do artigo 9º, do mesmo diploma, ante a ausência dos requisitos que autorizariam a aplicação do inciso I, do parágrafo único de tal dispositivo como medida excepcional. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. Com o regular recolhimento das custas, cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal, devendo a diligência ser realizada por Oficial de Justiça, a teor do disposto no art. 166 da CNCGJ, em observância ao Princípio da Celeridade Processual e tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora, porquanto as regras de experiência demonstram que as diligências ocorrem de forma mais rápida e segura, sem necessidade de sucessivas reiterações, quando realizadas por OJA. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Município do Rio de Janeiro para fiscalização, entendo que esta ação não é a via adequada para determinação de tal providência. O requerimento deve ocorrer administrativamente ou por meio de ação judicial em face do próprio ente público. Intimem-se. Ciência ao MP.

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