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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3169731-27.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANA DE FATIMA PALHARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): LEANDRO MATHIAS SOUZA (OAB RJ123554) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB RJ110041) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação. Neste passo, não é possível, em sede de cognição sumária, aferir a veracidade dos argumentos lançados pela autora na exordial, posto que dizem respeito a diferenças relativas a um empréstimo, fato este que por si só requer uma maior dilação probatória, o que, por ora, afasta a probabilidade do direito e, por consequência, a tutela de urgência invocada. Ressalta-se que a autora admite que firmou contrato comprometendo-se ao pagamento da prestação ali determinada, devendo prevalecer, até o julgamento da lide, o que foi livremente contratado entre as partes Do mesmo modo, a apuração de eventual cláusula abusiva ao término da lide acarretará na obrigação de devolução dos valores pagos indevidamente, pelo que, mais uma vez, não vemos o perigo de dano à autora. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, porquanto, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Apreciarei a conveniência da conciliação com a resposta positiva neste sentido pela ré. Cite-se, portanto, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Outros
Processo 3169731-27.2026.8.19.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá na data de 03/09/2026.
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