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3169713-06.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3169713-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GEORGIA BARROSO SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o pedido de gratuidade de Justiça. 2) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fulcro no art. 104-A do CDC entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na inicial, com pedido de tutela de urgência, em que a autora requer: - Liminarmente, que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, confirmando-se ao final; - A procedência da repactuação de dívidas; - A exibição de TODOS os contratos celebrados entre as partes, tanto consignados quanto pessoais com antecedência mínima de 15 dias antes da audiência de conciliação prevista neste procedimento. Como causa de pedir, narra a autora que é Professora e vem recebendo mensalmente a quantia de R$ 6.978,18 mensais bruto. Alega que, após todos os descontos legais, sua renda gira em torno de R$ 5.453,06, sobrando-lhe muito pouco para despender com o básico para a sua existência. Aduz que viu sua situação financeira se agravar cada vez mais, adquirindo empréstimos pessoais, bem como compras em carnês, para sobreviver e pagar suas despesas mais básicas. Explana que procurou o requerido para renegociar tais dívidas administrativamente, porém o banco não lhe ofereceu uma solução eficiente, apenas uma renegociação das dívidas que já possui, com juros ainda abusivos, pelo que não foi aceita pela parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caput do art. 3º do Decreto Federal 11.150/2022, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 11.567/2023, dispõe que superendividado é aquele que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Ressalta-se que esse valor é válido, embora, recentemente (abril/2026), o STF tenha consignado a necessidade de revisão anual pelo Conselho Monetário Nacional, conforme se depreende do julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026." No caso em tela, a autora indica no plano de pagamento do evento 1.14 que a renda disponível é de R$ 1.908,57 (mil novecentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), ou seja, acima do valor legal estipulado de R$ 600,00. A ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial é causa de extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Cinge-se a controvérsia sobre a caracterização do estado de superendividamento de militar da Marinha do Brasil que, após descontos obrigatórios e contratações voluntárias, percebe remuneração líquida de R$ 2.109,73. O instituto da repactuação de dívidas pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (Art. 54-A, §1º, do CDC). Preservação do mínimo existencial que encontra baliza objetiva nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, os quais fixaram o patamar de R$ 600,00. Hipótese fática em que o saldo disponível do autor supera em mais de três vezes o teto regulamentar, afastando a alegação de vulnerabilidade extrema. Higidez das normas regulamentadoras que gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, inexistindo, até o momento, declaração de invalidade pelo STF em sede de controle concentrado (ADPFs 1005 e 1006). Ausência de demonstração de boa-fé. Contratação de novos créditos de vulto em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda que desnaturaliza o escopo protetivo da Lei nº 14.181/2021, voltada à proteção do devedor acidental e não àquele que agrava voluntariamente seu passivo. Manutenção da sentença que, diante da manifesta inadequação da via eleita e ausência de interesse-adequação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0806325-80.2024.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 12/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de exibição de documentos, As medidas de redução de encargos da dívida mencionadas no art. 104-A, §4º, I do CDC devem estar contidas no plano de pagamento a ser apresentado pelo autor, não podendo ser impostas aos credores por meio de verdadeiro pedido revisional, incompatível com o pleito de repactuação de débito, consoante já salientado pelo juízo. De igual modo, a proposta de plano de pagamento pelo consumidor deverá ser formulada nos termos do caput do art. 104-A do CDC, não bastando o pedido de limitação de descontos. Note-se que o procedimento da conciliação no superendividamento possui duas fases: a primeira, com natureza de jurisdição voluntária, em que há apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor em audiência conciliatória, para a qual deverão ser intimados todos os credores; e a segunda, de caráter contencioso, alcançada na hipótese de insucesso na conciliação, a ser instaurada a requerimento do consumidor, objetivando a imposição judicial de plano de repactuação. Extrai-se daí a impossibilidade de imposição de obrigação aos credores, “prima facie”, de apresentação de relação de débitos ou de exibição de documentos, notadamente pela responsabilidade do demandante indicar os débitos e apresentar o plano de pagamento, sendo a relação dos débitos documento indispensável à propositura da demanda. Sendo o caso de o consumidor ignorar o montante devido ou de não possuir vias dos contratos celebrados, deverá valer-se, pela via própria e de modo antecipado, de ação objetivando a obtenção dos documentos necessários. Nesse cenário, a fim de se evitar decisão surpresa, diga a autora se persiste o interesse no feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença, se for o caso.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · Outros

    Processo 3169713-06.2026.8.19.0001 distribuido para 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador na data de 03/09/2026.

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