Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3169619-58.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ELOA DA CUNHA BERNARDES DA PORCIUNCULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES (OAB RJ177865)
DESPACHO/DECISÃO
1- Da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial (anexos 10, 11 e 12) depreende-se que a autora não se enquadra no perfil de hipossuficiência que a lei pretende proteger, uma vez que é proprietária de bens móveis e imóveis, de cotas de sociedade empresária e titular de aplicações financeiras .
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
À autora para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
2- Diante da urgência alegada, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela:
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada por Eloá da Cunha Bernardes da Porciúncula em face de Itaú Unibanco S.A., Sicredi Veredas Cooperativa de Crédito e Nantua Buffet Ltda., alegando, em síntese, que, em 09/10/2025, ela e seus familiares foram vítimas do denominado "golpe do PIX". Afirma que terceiros, identificando-se falsamente como assistente e como magistrado responsável por ação judicial patrocinada pela família, obtiveram êxito em convencê-los de que movimentações bancárias seriam necessárias para a liberação de valores do processo. Sustenta que, no curso da fraude, realizou transferência de R$ 240.000,00 ao terceiro réu, em conta mantido junto ao segundo réu. Aduz que o primeiro réu, na qualidade de instituição depositária de sua conta corrente, permitiu que a operação fosse processada sem qualquer mecanismo de bloqueio ou validação adicional, embora incompatível com o padrão de transações regularmente realizadas. Relata que, após a adoção de providências administrativas e policiais, houve devolução de apenas R$ 14.000,00 pelo terceiro réu, remanescendo prejuízo de R$ 226.000,00, e que há indícios de que os valores recebidos foram posteriormente pulverizados para outras contas. Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de bens e ativos financeiros do terceiro réu até o limite do prejuízo remanescente, bem como a apresentação, pelo segundo réu, dos registros da conta destinatária dos valores relativos ao período de 09/10/2025 a 31/10/2025.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Do exame dos autos, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão das medidas pretendidas, uma vez que o arresto de bens e ativos financeiros do terceiro réu se afigura como medida constritiva do patrimônio anterior a qualquer manifestação da parte adversa.
O pedido de apresentação, pelo segundo réu, dos registros da conta destinatária dos valores relativos ao período de 09/10/2025 a 31/10/2025, se afigura como quebra de sigilo bancário, dado protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF, e Lei Complementar nº 105/2001), cuja mitigação demanda a prévia oitiva da parte contrária e maior dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de tutela de urgência.
Intime-se. Cumprido o item 1, voltem conclusos.