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3169583-16.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3169583-16.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: NICOLAS OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) AUTOR: RAIANE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) DESPACHO/DECISÃO 1) Do que se extrai do preâmbulo da petição inicial, foi somente o menor impúbere que figura como autor no processo e pediu a gratuidade de justiça, e não a sua mãe, que é representante processual. A regra do art. 99, § 6º, do CPC, impõe que a gratuidade de justiça é de natureza personalíssima, portanto os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, não por seu representante legal. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por criança ou adolescente, deve incidir o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E a incapacidade econômica da criança ou adolescente. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do cpc/15. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA Da criança ou adolescente. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Informativo 781). Portanto, defiro a gratuidade de justiça gratuita ao autor menor em razão da presunção de insuficiência de recursos. 2) Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para apresentar a cópia do instrumento do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, contendo todas as suas cláusulas, de forma integral, legível e sem cortes, bem como a cópia da notificação do último reajuste, no prazo de 15 dias. 3) Em havendo pedido de revisão contratual, emende-se a petição inicial para a discriminação das obrigações contratuais controvertidas, indicando ESPECIFICADAMENTE quais são as cláusulas do contrato do plano de saúde celebrado entre as partes que estão sendo questionadas neste feito, a quantificação do valor incontroverso do débito e como pretende continuar pagando a quantia incontroversa no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, CPC, bem como indicar valor correto da causa, observando-se o determinado nos incisos II, V e VI do artigo 292 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, CPC). 4) Publique-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Outros

    Processo 3169583-16.2026.8.19.0001 distribuido para 4ª Vara Cível da Regional do Méier na data de 03/09/2026.

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