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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3169568-47.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: TATIANE LOURENCO MADUREIRA
ADVOGADO(A): QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça. ANOTE-SE
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência incidental, a expedição de ordem ao Município do Rio de Janeiro para que proceda ao backup e à exibição em juízo do relatório de dados eletrônicos e histórico de alarmes (log de eventos) da memória interna do ventilador mecânico utilizado pelo menor Davi Mendes Madureira, bem como a apresentação de cópia integral do prontuário médico e assistencial referente à internação havida entre 28/10/2025 e 04/11/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão e multa diária.
No entanto, tal provimento em sede de cognição prévia torna-se inviável, uma vez que não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, afasta-se o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto à perda dos registros médicos e assistenciais, tendo em vista que, nos termos da legislação federal de regência — notadamente o artigo 6º da Lei nº 13.787/2018 —, os prontuários de pacientes, em suporte de papel ou digitalizados, devem ser guardados pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, inexistindo perigo iminente de descarte ou perecimento documental.
"Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica."
Outrossim, verifica-se que o evento fático que embasa o pleito decorre de internação finda, não havendo nos autos comprovação de prévia recusa administrativa injustificada por parte do nosocômio ou do ente público em fornecer a documentação médica pretendida, a qual pode ser solicitada administrativamente pelos representantes legais, constituindo dever da unidade de saúde a sua disponibilização.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
CITE-SE o Réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), observadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178 do CPC.
P.I.