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3169565-92.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3169565-92.2026.8.19.0001 distribuido para 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Mandado de Segurança Cível Nº 3169565-92.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: TOPLUZ DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende, em síntese, afastar a exigência de depósitos destinados ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.057/2020, incidentes sobre os incentivos fiscais por ela usufruídos, inclusive aqueles decorrentes da Lei Estadual nº 9.025/2020. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do depósito ao FOT, inclusive sob a alíquota de 18,18% ou qualquer outro percentual, bem como o afastamento das respectivas obrigações acessórias. Sustenta, para tanto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência, notadamente por importar, segundo alega, revogação parcial de benefício fiscal concedido sob condição e por prazo determinado, em afronta ao art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal. Formula, ainda, pretensões de natureza patrimonial diretamente decorrentes da controvérsia tributária, postulando, em caso de concessão da ordem, o levantamento dos depósitos judiciais realizados no curso da demanda e o reconhecimento do direito à compensação dos valores anteriormente recolhidos ao FOT, observada a prescrição quinquenal. Verifica-se, assim, que a controvérsia aqui deduzida possui natureza eminentemente tributária estadual, circunstância que atrai a competência especializada da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Com efeito, o pedido principal consiste no afastamento de obrigação pecuniária instituída pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS, cumulada com pretensões consequenciais de levantamento de depósitos judiciais e compensação de valores anteriormente recolhidos. É cediço que a definição da competência deve observar a natureza da relação jurídica controvertida e o ente público nela interessado, não sendo alterada pela circunstância de a pretensão ter sido veiculada por meio de mandado de segurança. No caso, a impugnação dirige-se à exigência instituída pela Lei Estadual nº 8.645/2019, relativa ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT, e às obrigações dela decorrentes, sendo inequívoco, portanto, que a lide versa sobre matéria tributária de interesse do Estado do Rio de Janeiro. Nos termos da disciplina de organização judiciária aplicável às Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, compete à 11ª Vara de Fazenda Pública o processamento e julgamento das demandas que tenham por objeto matéria tributária nas quais seja interessado o Estado do Rio de Janeiro ou suas autarquias. Assim, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, impõe-se seu reconhecimento de ofício, com a remessa dos autos ao Juízo competente, na forma do art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente mandado de segurança em favor do Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, competente para os feitos de natureza tributária de interesse do Estado do Rio de Janeiro. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa. Intimem-se.

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