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TJRJ · 44ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros
Processo 3169521-73.2026.8.19.0001 distribuido para 44ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.
TJRJ · 44ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3169521-73.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MATHEUS FIGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ264188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MATHEUS FIGUEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., por intermédio da qual sustenta, em síntese, que celebrou, em 18/04/2026, contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta XTZ 250 Lander ABS, no valor financiado de R$ 34.624,57, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.348,30. Sustenta a existência de abusividade na contratação, especialmente em razão da cobrança de tarifas e encargos acessórios, no montante de R$ 3.434,57, discriminados como seguro, despesas de registro, cadastro e IOF adicional, os quais afirma terem sido impostos como condição para concessão do financiamento, caracterizando venda casada. Questiona, ainda, a taxa de juros contratual e alega prática de anatocismo, sustentando que a prestação deveria corresponder aproximadamente a R$ 1.066,40. Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção da posse do veículo até a resolução da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento em que a cognição é sumária, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Não obstante a alegação autoral acerca de desproporção ou excessividade dos valores cobrados, tal questão deve ser comprovada em cada caso para que o consumidor faça jus à eventual revisão, sendo imperioso que se aguarde a formação do contraditório. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas nos contratos celebrados com as Instituições Financeiras, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Quanto aos demais encargos, observa-se que a tarifa de registro de contrato tem a finalidade de reembolsar a Instituição Financeira dos custos com o registro, o qual constitui exigência legal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Tema Repetitivo nº 958, considerado válida a cobrança de ressarcimento de despesa para registro do contrato. Vejamos: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ressalte-se, por fim, que o instrumento contratual ainda não consta nos autos, não havendo como aferir a alegada abusividade em relação aos demais encargos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista o Ato Normativo 18/2025 deste Egrégio Tribunal, que dispõe sobre o a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em observância à Resolução OE n. 06/2024, sobretudo considerando que a matéria em discussão neste feito é afeta ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital), remetam-se os autos ao respectivo Núcleo. Desde logo, ressalte-se a impossibilidade de se cogitar de qualquer oposição pelas partes quanto à indigitada remessa, haja vista o que dispõe o art. 5º, §2º da RESOLUÇÃO OE nº 06/2024 (§ 2º. Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0".), bem como o considerando do mencionado Ato Normativo TJ N. 18/2025 (CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 com competência obrigatória e remessa vinculante de processos, desde que amparados nas hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição, em respeito à autonomia organizacional dos tribunais e aos princípios da eficiência, uniformidade e racionalização da atividade jurisdicional;). Por fim, importante consignar a edição do Aviso da COMAQ 6/2025 autorizando, a partir de 05 de setembro de 2025, a remessa de processos aos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, observando--se o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 13 do Ato Normativo TJ nº 18/2025, de 16 de julho de 2025 (DJERJ18/07/25, pp.3-7): "§3º. É vedada a remessa de processos distribuídos antes da vigência deste Ato Normativo, ressalvada a permanência daqueles já recebidos pelos Núcleos até esta data; §4º. Ressalvada a competência do 4º Núcleo da Justiça 4.0, não será admitida a remessa de processos após o decurso do prazo para apresentação de contestação." Publique-se e intime-se.
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