Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3169475-84.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: JOEL DE ALMEIDA ALVES
ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG175448)
ADVOGADO(A): EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479)
ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893)
DESPACHO/DECISÃO
1- Aos advogados do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprirem o disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 8.906/94, mediante apresentação de inscrição suplementar na OAB/RJ ou que para que comprovem que não ultrapassaram o limite de cinco demandas neste Estado.
2- Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito ao autor. Anote-se.
3- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joel de Almeida Alves em face de Banco Agibank S.A., alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que o réu figura simultaneamente como instituição depositária do seu benefício previdenciário e como credor de cinco contratos de empréstimo consignado ativos, de uma reserva de cartão consignado (RCC) ativa e de lançamento mensal em conta corrente sob a rubrica "Débito de Parcela", nenhum dos quais reconhece ter contratado de forma válida, consciente e informada. Requer a suspensão imediata de todos os descontos e lançamentos mencionados.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso dos autos, o autor sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos que afirma não ter contratado.
Assim sendo, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, vez que o autor não pode continuar a sofrer descontos em sua aposentadoria do INSS enquanto não solucionada a lide.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do CPC, já que eventual sentença de improcedência não impedirá que o réu retorne a efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor ou que se utilize dos meios inerentes de cobrança.
Quanto ao lançamento em conta corrente intitulado "Débito de Parcela", reputo necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor as parcelas dos empréstimos discutidos na inicial, até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se ofício ao INSS, com urgência, para que proceda à imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos e à reserva de cartão ora especificados, até ordem judicial em contrário.
Intime-se o réu, por OJA de plantão.
4- Cumprido o item 1, voltem conclusos para determinação de citação.
Intimem-se.