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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3169453-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RAPHAELA AGUIAR DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): ALVARO CANDIDOGOMES BAPTISTA (OAB RJ184352) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. 3. Considerando o grande volume de processos em que há impugnação dos valores de consumo registrados pela ré; considerando que é ínfima a efetivação de acordos nos processos em que a LIGHT figura no polo passivo, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Caso haja real possibilidade de acordo, basta a empresa ré apresentar manifestação nos autos e a audiência será designada. 5. Cite-se a LIGHT para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III do CPC quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. 6. Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista). A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil. Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. 7. No caso em tela, sustenta a parte autora que houve excesso de cobrança da parte ré na lavratura do TOI objeto do processo. 8. Desta forma, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e, com base na hipossuficiência técnico-comprobatória da parte autora consumidora, deverá a parte ré informar, junto com sua contestação, quais as provas que pretende produzir, justificando. 9. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, venham os autos conclusos. 10. Considerando que foi emitido TOI, gerando uma dívida que passou a ser cobrada de forma unilateral; dessume-se que a parte autora não possui capacidade técnica para impugnar o TOI administrativamente; o TOI não ostenta atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário (Súmula 256, E. TJERJ); e a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7990/2018 proíbe a cobrança de quaisquer valores a título de TOI juntamente com as faturas de energia elétrica bem como proíbe o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo, faz-se plausível o pedido formulado na inicial. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que se abstenha de efetuar cobranças de valores e parcelas referentes ao TOI questionado neste feito nº 1630861730 (UC nº 5.370.744.059-45) até que seja dirimida a presente controvérsia, sob pena de pagamento de multa correspondente ao décuplo do valor que vier a ser cobrado. Permite-se que a parte ré efetue cobrança de eventuais contas já emitidas e não pagas, excluindo os valores e parcelas do TOI acima mencionado. Intime-se a parte ré LIGHT por OJA PLANTONISTA para cumprimento desta decisão.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Outros
Processo 3169453-26.2026.8.19.0001 distribuido para 4ª Vara Cível da Regional do Méier na data de 03/09/2026.
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