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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3169424-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SIDNEY DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ SOARES JUNIOR (OAB RJ267349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por SIDNEY DA SILVA BRAGA em face de MONICA MAIA ORNELLAS. A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense. Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo. Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia. Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes. Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira. Sem prejuízo, cite-se.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3169424-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SIDNEY DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ SOARES JUNIOR (OAB RJ267349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por SIDNEY DA SILVA BRAGA em face de MONICA MAIA ORNELLAS. A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense. Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo. Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia. Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes. Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira. Sem prejuízo, cite-se.
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