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TJRJ · 32ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3169401-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) DESPACHO/DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça. Trata-se de pedido de tutela em que a parte autora alega há aproximadamente 4 (quatro) meses, o fornecimento destinado ao imóvel passou a apresentar constantes oscilações, quedas e acentuada redução de tensão, tornando a prestação manifestamente inadequada às necessidades ordinárias da unidade consumidora. Afirma que, em razão da precariedade do serviço, o Autor não consegue usufruir normalmente sequer de atividades domésticas elementares. Diante de tais fatos, requer a concessão dos efeitos da tutela pretendida para que a ré seja compelida a promover a manutenção na rede que fornece energia na residência do autor no prazo de máximo de 24 horas de forma que esta seja fornecida de maneira regular e contínua sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$10.000,00 em caso de descumprimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso em tela, não vislumbro preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, tornando-se insuficientes os elementos trazidos pela parte autora para deferimento da tutela antecipada, sendo necessárias a oitiva da parte contrária e a devida dilação probatória, visto que necessária para apuração dos problemas existentes, tendo em vista que há necessidade de análise também da rede interna. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Cite-se.
TJRJ · 32ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros
Processo 3169401-30.2026.8.19.0001 distribuido para 32ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.
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