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3169393-53.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Monitória Nº 3169393-53.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DO CAMPO ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Corroborando o que vem escrito na Constituição, este E. Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de comprovação da insuficiência de recursos. No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora. Isto porque, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade encerra hipótese excepcional, devendo a requerente fornecer elementos que denotem sua verossimilhança, de modo a permitir ao julgador concluir que a sua situação econômica preenche os requisitos para o seu deferimento. Confira-se o enunciado sumular n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ter o benefício da gratuidade de justiça concedido, devendo comprovar, para tanto, a hipossuficiência financeira alegada: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Impende registrar também que as pessoas jurídicas, em princípio, mesmo em dificuldades, são dotadas de recursos suficientes para custas e honorários de advogado, não sendo a redução de sua capacidade financeira causa bastante para a concessão da gratuidade de justiça. Desta maneira já entendeu este E. Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Neste sentido, veja-se a Súmula 481 daquela Corte Superior: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Embora a agravante esteja enfrentando uma crise financeira, tal situação não tem o condão de isentá-la do pagamento das custas processuais, uma vez que a crise econômica é uma realidade no atual cenário brasileiro. Ausente comprovação cabal da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, "A" DO CPC/2015. (0033456-38.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 19/06/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, a Presidência deste E. Tribunal de Justiça Fluminense emitiu o seguinte comunicado: COMUNICADO N.º 81/2026 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n.º 2.225.061/PE e n.º 2.234.386/PE, referentes ao Tema Repetitivo n.º 1.424‑STJ, firmou a seguinte tese jurídica: “A demonstração da hipossuficiência econômico‑financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 29/06/2026). Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Assim, traga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos acima exigidos, sob pena de indeferimento do benefício, ou recolha desde logo as despesas processuais de ingresso, nos termos dos artigos 101 e 102 do Código de Processo Civil.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3169393-53.2026.8.19.0001 distribuido para 52ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.

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