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TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3169372-77.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BANDEIRANTES ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LT ADVOGADO(A): TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) AUTOR: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA ADVOGADO(A): TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) AUTOR: AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA ADVOGADO(A): TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) AUTOR: WORKMED CEMERU LTDA ADVOGADO(A): TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) AUTOR: CEMERU CENTRO MEDICO RURAL LTDA ADVOGADO(A): TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) AUTOR: CLINICA MEDICA CAMBOATA LTDA ADVOGADO(A): TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência proposta por AMESC – ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃO – GRUPO CEMERU SAÚDE e OUTROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Os autores ajuizaram ação de exibição de faturas/contas de energia elétrica das autoras, detalhadas por instalação/padrão, desde 2009. A ação de "exibição de documentos" prevista no Código de Processo Civil de 1973 não foi reproduzida no atual Código de Processo Civil. A referência à exibição de documentos e os respectivos dispositivos estão inseridos no Capítulo "DAS PROVAS" e, portanto, disciplinam meio de prova e não procedimento autônomo. O Código de Processo Civil de 2015 aboliu as ações cautelares nominadas. A propósito, reporto-me aos Enunciados 50 e 51 das conclusões do Ciclo de Debates "Primeiras Impressões de Juízes Cíveis acerca do Novo Código de Processo Civil", promovido pelo Centro de Estudos e Debates do TJERJ e publicadas pelo Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "ENUNCIADO 50: As medidas previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC só podem ser aplicadas quando a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa for insuficiente para se dirimir a controvérsia ou for contrária ao contexto dos autos. JUSTIFICATIVA: Pela leitura do parágrafo único do art. 400, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias podem ser aplicadas somente quando necessárias. A previsão se adequa a jurisprudência do STJ que minimiza a aplicação do Enunciado 372 da Súmula do STJ quando a presunção de veracidade não era suficiente para se dirimir a lide principal (REsp 1359976/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). A proposição obsta o demandismo, que certamente seria insuflado pela possibilidade da multa cominatória" É possível, no entanto, o manejo da pretensão como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, ou procedimento de produção antecipada de prova (artigos 318 e 381 do CPC). Há diferença entre ambas, inclusive em relação aos efeitos. Determino, deste modo, que a parte autora esclareça quanto ao procedimento, no sentido de se cuidar de procedimento de produção antecipada de prova previsto no artigo 381 do CPC, sem caráter litigioso, ou demanda pelo procedimento comum (artigo 318 e ss do CPC), promovendo a respectiva emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros
Processo 3169372-77.2026.8.19.0001 distribuido para 31ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.
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