Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3169313-89.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RITA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)
ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A parte autora possui mais de 60 anos de idade e a documentação juntada indica que não possui rendimento acima de 10 salários-mínimos, o que não ultrapassa o valor fixado no dispositivo da lei estadual n. 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro, veja-se:
“ Art. 17. São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos. (com redação dada pelo artigo 7º da Lei estadual nº 6.369/12)”.
Posto Isso, DEFIRO a gratuidade das custas judiciais;
2 - A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se;
3 - Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, haja vista a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, enquanto a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir por proposta expressa.
Cite-se e intime-se, observando-se que o prazo de quinze dias para oferecimento da defesa será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação e havendo sido suscitada alguma questão preliminar, intime-se a parte autora para a réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Em seguida, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II do CPC. Intimem-se.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3169313-89.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RITA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)
ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A parte autora possui mais de 60 anos de idade e a documentação juntada indica que não possui rendimento acima de 10 salários-mínimos, o que não ultrapassa o valor fixado no dispositivo da lei estadual n. 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro, veja-se:
“ Art. 17. São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos. (com redação dada pelo artigo 7º da Lei estadual nº 6.369/12)”.
Posto Isso, DEFIRO a gratuidade das custas judiciais;
2 - A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se;
3 - Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, haja vista a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, enquanto a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir por proposta expressa.
Cite-se e intime-se, observando-se que o prazo de quinze dias para oferecimento da defesa será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação e havendo sido suscitada alguma questão preliminar, intime-se a parte autora para a réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Em seguida, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II do CPC. Intimem-se.