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3169139-80.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3169139-80.2026.8.19.0001 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3169139-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ARTHUR VIEIRA DE SOUZA CLEMENTE MORAES ADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por ARTHUR VIEIRA DE SOUZA CLEMENTE MORAES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense. Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo. Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia. Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes. Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório. Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo. O contrato entre o Autor e a Ré prevê a avaliação do motorista, pelos usuários, e a possibilidade de rescisão imediata, por descumprimento pelo entregador parceiro dos termos do contrato. Entendo que a hipótese diz respeito à autonomia da vontade e à liberdade de contratar da ré. Por isso, o descredenciamento sumário deve ser submetido à dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, sobretudo a plausibilidade dos fatos alegados. Sem prejuízo, cite-se.

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