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TJRJ · 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3169111-15.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RENATA EIRAS DA SILVA ADVOGADO(A): SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB SP425045) DESPACHO/DECISÃO Junte o autor procuração com data atualizada e comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que, caso a parte autora não possua o comprovante em seu nome, deverá juntar comprovante e declaração de residência devidamente subscrita por terceiro com o endereço indicado na petição inicial, bem como o referido documento de identificação. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira alegada deve ser comprovada, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sendo assim, comprove-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento, a hipossuficiência financeira alegada, a fim de que venham aos autos comprovante de renda (contracheque ou outro documento idôneo) dos três últimos meses e DIRPFs dos três últimos anos ou, se for o caso, informações obtidas junto à Receita Federal (via internet) de que não declara IRPF, o que pode ser comprovado mediante a consulta de restituição de valores concernente ao referido imposto. Ressalto que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
TJRJ · 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Outros
Processo 3169111-15.2026.8.19.0001 distribuido para 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande na data de 02/09/2026.
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