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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 32ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Tutela Cível Nº 3169008-08.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: VALQUIRIA CALMON PEREIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009)
DESPACHO/DECISÃO
À serventia para que retifique a autuação da ação devendo classificá-la tal qual apontado à exordial, já que equivocadamente classificada como TUTELA CÍVEL.
Traga a parte autora cópia do último comprovante de rendimento E da última declaração completa de imposto de renda, OU, caso haja dispensa de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal. Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à “Restituição de Imposto de Renda”). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido.
No mesmo prazo acima, regularize-se o instrumento de representação processual para que nele passe a constar nome e qualificação da outorgante/autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pedido de ressarcimento por danos morais, proposta por VALQUIRIA CALMON PEREIRA em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA. – HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize integral e irrestritamente a realização da ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO da autora, conforme indicação médica.
É o sucinto relatório.
Na hipótese dos autos, não é possível extrair unicamente do acervo probatório a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, previstos no artigo 300 do CPC.
In casu, não restou adequadamente comprovada a negativa da operadora de saúde ao procedimento prescrito. Pelo que consta dos autos não é possível afirmar que o tratamento foi negado pela ré, porque nenhum documento emitido pelo plano de saúde réu foi juntado.
No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado reclamação encaminhada à ANS informando solicitação feita à operadora de saúde em 24/07/2026, e que esta se encontra sem resposta até 12/08/2026, não houve juntada aos autos de nenhum elemento que evidencie a efetiva ciência da ré.
Assim, não é possível, nesta fase de cognição sumária, afirmar o decurso do prazo de resposta e, consequentemente, reconhecer como comprovada a alegada negativa tácita. Ademais, nos autos há juntada pela autora de laudo médico (OUTROS 8) datado de 31/08/2026, apenas dois dias antes de interposta a ação.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.