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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3168723-15.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUIS ANTONIO FERREIRA BILANGIERI
ADVOGADO(A): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB BA073660)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado impugnados, alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário.
Em análise sumária, a mera alegação de inexistência dos negócios jurídicos impugnados não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito alegado. A controvérsia acerca da existência e regularidade das contratações demanda a formação do contraditório e a análise dos elementos que venham a ser apresentados pela instituição financeira.
Assim, ausente, neste momento, suporte probatório suficiente para a concessão da medida excepcional, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.
2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a documentação apresentada, em especial o comprovante do benefício social percebido pela parte autora, demonstra, neste momento processual, sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.
3. Por outro lado, a petição inicial necessita de adequação quanto à determinação dos pedidos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, na forma dos arts. 321 e 324 do CPC, a fim de indicar de forma determinada o conteúdo econômico do pedido formulado no item 6, inclusive quanto à multa pretendida, bem como indicar expressamente o valor do pedido de restituição formulado no item 8.
Deverá, ainda, esclarecer o pedido formulado no item 7, especificando, de forma objetiva, a providência jurisdicional efetivamente pretendida e seus respectivos limites, inclusive quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao INSS e à DATAPREV.
Após, deverá adequar o valor atribuído à causa à integralidade do proveito econômico pretendido.
Cumprida a determinação, voltem conclusos.
P.I..