Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 18ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3168410-54.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: STUART BITS CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE MARQUES (OAB RJ126967)
ADVOGADO(A): PEDRO IVO ROSEMBERG JUNIOR (OAB RJ148729)
DESPACHO/DECISÃO
1) As custas e taxa judiciária possuem natureza jurídica de tributo, cuja arrecadação, nesse caso, visa a remunerar os serviços prestados pelo Poder Judiciário.
O benefício da gratuidade de justiça tem o escopo de beneficiar apenas os hipossuficientes que de fato não podem recolher o valor sem prejuízo do sustento próprio.
Nesse contexto, a presunção da hipossuficiência para os fins de concessão da gratuidade de justiça milita apenas em favor da pessoa natural. De sua vez, a teor do que preconiza o enunciado nº 481 da Súmula do STJ, a concessão do benefício para a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais cuja apreciação merece uma análise percuciente e criteriosa.
Na hipótese dos autos, a parte autora não juntou qualquer documentação capaz de comprovar a impossibilidade de recolher as custas e taxa judiciária devidas.
Posto isso, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça/parcelamento/custas ao final. Intime-se para recolhimento das custas e taxas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
2) Não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se aguardar o correto recolhimento das custas para apreciação da tutela requerida.
Intime-se.