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3168391-48.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Mandado de Segurança Cível Nº 3168391-48.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DA HORA DOS SANTOS (OAB RJ201503) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas integralmente. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído a agente de proteção e defesa do consumidor, consubstanciado na interdição cautelar de estabelecimento comercial destinado à distribuição e comercialização de combustíveis. Sustenta a impetrante, em síntese, que, em fiscalização realizada em 04/08/2026, teriam sido apontadas supostas irregularidades relacionadas à quantidade e à qualidade dos combustíveis comercializados, culminando na interdição cautelar do estabelecimento. Alega, contudo, que as constatações não estariam amparadas em elementos técnicos -científicos suficientes, bem como que a fiscalização teria ocorrido sem a presença de representante legal da empresa e sem a prévia oportunização de contraditório e ampla defesa. Requer, em sede liminar, a suspensão da interdição cautelar, com a imediata retomada das atividades comerciais, inclusive a liberação dos sistemas operacionais, bombas de combustível e demais equipamentos necessários ao funcionamento do estabelecimento. É o breve relatório. Decido. Em que pese a relevância das alegações deduzidas e os possíveis impactos decorrentes da interdição do estabelecimento, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes à concessão da medida liminar. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, em sede de cognição sumária, a sua suspensão exige demonstração de ilegalidade ou abuso de poder suficientemente evidenciados de plano. Frise-se, ainda, que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la.  "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85).   No caso, a impetrante sustenta que as irregularidades apontadas pela fiscalização não estariam respaldadas por elementos técnicos ou científicos aptos a justificar a medida adotada, além de questionar as circunstâncias em que realizada a fiscalização e a ausência de prévia manifestação da empresa. Todavia, tais alegações, ao menos neste momento, não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, especialmente diante da existência de auto de infração/notificação decorrente de fiscalização realizada pela autoridade competente. Ressalte-se que a presente conclusão não implica reconhecimento da regularidade definitiva da interdição, tampouco impede análise das alegações da impetrante após a formação do contraditório. Ao contrário, mostra-se necessário o prévio contraditório, mediante a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, para que sejam esclarecidos os fundamentos e as circunstâncias que ensejaram a adoção da medida cautelar. Não se trata, aqui de admitir dilação probatória incompatível com a via mandamental, mas de reconhecer que, em cognição inicial, a documentação apresentada pela impetrante não evidencia, de forma inequívoca a existência de direito líquido e certo apto a justificar a imediata desconstituição do ato administrativo. A alegação de inexistência de suporte técnico para as irregularidades constatadas, bem como os questionamentos acerca da atuação fiscalizatória, deverão ser apreciados à luz das informações da autoridade coatora e dos demais elementos documentalmente disponíveis nos autos. Destaque-se que se trata de ato decorrente do exercício do poder de polícia administrativa municipal, não havendo, repita-se, em análise perfunctória, qualquer elemento apto a afastá-lo. Indispensável a prévia oitiva da autoridade coatora.    Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo apresentar impugnação. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público.    P.I.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3168391-48.2026.8.19.0001 distribuido para 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 02/09/2026.

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