Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Outros
Processo 3168213-02.2026.8.19.0001 distribuido para 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca na data de 02/09/2026.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3168213-02.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: FERNANDA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): WAGNER TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ117825)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte autora na petição inicial, instruído com declaração de hipossuficiência e extratos de contas bancárias.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza estritamente relativa (juris tantum), competindo ao magistrado indeferir a benesse quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do art. 99, § 2º, do CPC e do verbete sumular nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No caso em apreço, o acervo probatório carreado pela própria demandante destoa substancialmente do perfil de miserabilidade jurídica tutelado pelo instituto:
Os extratos bancários acostados aos autos (Itaú e Mercado Pago) demonstram expressivo fluxo financeiro mensal, com volume relevante de créditos, pagamentos recorrentes de tributos do regime Simples Nacional (revelando exploração de atividade econômica não informada na exordial) e realização de gastos incompatíveis com a hipossuficiência alegada, a exemplo de compras de passagens aéreas no valor de R$ 5.367,39 e manutenção de múltiplos cartões de crédito (inclusive de categoria Platinum);
A demandante arcou com despesas e honorários de cirurgias médicas eletivas particulares em nosocômios privados de grande porte, além de residir em bairro nobre desta Comarca e contar com patrocínio advocatício particular contratado mediante cláusula ad exitum em patamar considerável.
Tais circunstâncias materiais elidem a presunção de vulnerabilidade e demonstram que a parte autora possui plena capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência ou a de seu núcleo familiar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Fernanda Santos de Souza.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o regular recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção.