Publicações do processo

3167753-15.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3167753-15.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RAFAEL DA CUNHA MALVAR ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA LUIZ (OAB RJ245191) DESPACHO/DECISÃO Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a suspensão ou exclusão da incidência de IR, bem como a concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer. Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos. I-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3167753-15.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RAFAEL DA CUNHA MALVAR ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA LUIZ (OAB RJ245191) DESPACHO/DECISÃO Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a suspensão ou exclusão da incidência de IR, bem como a concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer. Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos. I-se.

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