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3167698-64.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 3167698-64.2026.8.19.0001 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3167698-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: NICOLAS MARTINS LAURIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: MONICA MARTINS DE LIMA DOS REIS (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por NICOLAS MARTINS LAURIANO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora MONICA MARTINS DE LIMA DOS REIS em face de BANCO PINE S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense. Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo. Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia. Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes. Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira. Analisando o pedido de tutela de urgência pretendida, insta verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao ver deste Juízo, a reversibilidade da medida pretendida também deve estar presente, ou mesmo a condição de prejudicialidade mínima em desfavor de quem for a decisão. No caso em questão, é possível constatar a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica através do relato dos fatos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, indicando que os elementos trazidos aos autos apontam que a contratação foi feita por um menor absolutamente incapaz sem representação de seus pais. Da mesma forma, restou demonstrado o perigo da demora em se obter a tutela, em razão do comprometimento da subsistência familiar. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para que a Ré suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 0089869771 no BPC NB 704.797.445-9, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevidamente mantido ou realizado; que seja realizado o bloqueio da margem consignável atualmente comprometida com o contrato nº 0089869771; que ocorra a proibição de novas averbações sobre o BPC do autor sem alvará judicial deste Juízo e que seja feita a expedição de ofícios ao INSS (Dataprev) e ao Banco Bradesco S/A (agência 991, pagador do benefício) para garantir o cumprimento imediato; Citem-se e intimem-se por carta precatória. Sem prejuízo, traga a parte autora endereço das Rés nessa comarca.

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